TJRJ - 0801047-30.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
07/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém, deixo de acolhê-los uma vez que a sentença prolatada não contém nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Pelo contrário, a sentença está clara e precisa, tendo o juiz prolator se manifestado acerca das questões relevantes do processo, especificamente quanto à matéria de fato e de direito que ensejou a improcedência do pedido de compensação por dano moral.
Como se vê, pretende o embargante, na verdade, a reforma da decisão, para que seja reconhecido o direito a compensação por dano moral, sem que para isso tenha que interpor o recurso de apelação cabível nesta hipótese.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi prolatada.
Int. - 
                                            
13/06/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
 - 
                                            
08/06/2025 02:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JANE QUINTANILHA DE SOUZA DOMINGOS em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO PASCOAL DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2025 23:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801047-30.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE QUINTANILHA DE SOUZA DOMINGOS, ADRIANO PASCOAL DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular - 
                                            
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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