TJRJ - 0802070-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802070-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, eis que, em que pese a discussão sobre a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido (art. 6º, III, do CDC), não há como, em um juízo de cognição sumária, constatar se a parte autora foi induzida a erro a fim de adquirir um cartão de crédito consignado, ao invés de um simples empréstimo consignado.
Por todo o exposto, em uma análise superficial, entendo não existir a probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual INDEFIROo requerimento de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 4) Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. 5) Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes para que tragam aos autos todas as faturasdo “cartão de crédito consignado”.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
30/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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