TJRJ - 0804626-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0804626-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 01:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 01:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 01:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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10/03/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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08/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0804626-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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