TJRJ - 0809896-57.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO OLIVEIRA DO ROSARIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809896-57.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER JOHN ROCHA DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3- Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, ao imputar contratação não anuída pela parte autora, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 4-Declaro SANEADO o feito. 5-O ponto controvertido é a possível má prestação dos serviços pela ré ao pactuar de forma indevida com a parte autora, e consequente, a produção da dano indenizável. 6-Ao caso, defiro a produção de prova documental e indefiro qualquer outro meio probatório.
Concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para apresentarem documentação complementar, se desejarem.
Após, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:32
Juntada de extrato de grerj
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO OLIVEIRA DO ROSARIO em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:36
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO OLIVEIRA DO ROSARIO em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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