TJRJ - 0812341-35.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0812341-35.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI GUIMARAES ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a apelação de ind. 201473791 é tempestiva e as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
08/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGALI GUIMARAES ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812341-35.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI GUIMARAES ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MAGALI GUIMARAES ROCHApropôs ação em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual pediu o seguinte: “3) A concessão da tutela antecipada, inaldita altera par, para que, em caráter liminar, seja determinado a Ré que altere a titularidade para o nome da Autora e restabeleça os serviços essenciais de fornecimento de água na Rua Eça de Queirós, 4, AP 102, Olaria, RJ, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.. 4) Ao final seja confirmada a tutela antecipada, em sentença; 5) O cancelamento em finitivo das contas impugnadas, que totalizam um debito indevido no valor de R$ 6.039,09.. (...) 7) A condenação da ré, a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em decorrência de todo o transtorno ocorrido, observando-se ainda a negativa indevida no fornecimento de serviço essencial e alteração de titularidades além de que a autora ficara poder fazer uso do imóvel por falta do fornecimento dos serviços, face ao descaso da Ré com a autora além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo, d.m.v., ser levado também em consideração o caráter punitivo pedagógico, em valor não inferior à R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)a cada um dos autores. (...)." Afirmou que adquiriu o imóvel situado na Rua Eça de Queiroz, 4, AP 102, Olaria, Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2022, mediante instrumento de compra e venda.
Relatou que após a entrega das chaves em abril de 2022 e a realização de uma inspeção, constatou que havia suspensão do fornecimento de água, em razão de interrupção do serviço, e ausência de hidrômetro.
Narrou que após a conclusão das obras necessária, em maio de 2024, a Autora solicitou à Ré a transferência de titularidade e a retomada dos serviços essenciais, interrompidos ao longo desse período.
Disse que a ré, porém, informou a existência de débitos anteriores, vinculados ao imóvel, e condicionou o restabelecimento do serviço e à alteração de titularidade à quitação dos referidos débitos no valor de R$ 6039,09.
Mencionou que refutou as alegações da Ré, prestando os esclarecimentos quanto à aquisição do imóvel e que não seria a responsável pelos débitos preexistentes, mas, a ré teria insistido em transferir os encargos ao nome da autora.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 123106274, quando foi deferida a tutela de urgência.
Sem prejuízo, foi determinada a citação dos réus.
Contestação da Ré no ind. 127922340, em que argumentou no mérito: 1.
Não há nos autos comprovação de quando se deu a aquisição do imóvel; 2.
Que a cobrança é legítima, em razão do custo pela disponibilidade dos serviços; 3.
A impossibilidade da inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários; 4.
Pela inexistência de compensação por danos morais.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.
A Autora foi intimada no ind. 143266957 a se manifestar em Réplica, e as partes em provas, de modo que somente a Ré informou não haver mais provas a produzir no ind. 146173906.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 169542749, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 176770692, em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
De outro lado, assenta-se que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do CDC, na medida em que a Requerida se enquadra no mérito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a Autora se caracteriza como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
Fixada tal premissa, vejo que a Autora alega que, após adquirir o imóvel em 22 de janeiro de 2022 e ter concluído a obra em maio de 2024, teria solicitado a troca de titularidade e o restabelecimento do serviço, pois, desde a referida aquisição, teria constatado que o serviço de fornecimento de água estaria interrompido, por inadimplência do proprietário anterior, sem prejuízo da verificação da ausência de hidrômetro no imóvel.
Contudo, menciona que a Ré teria condicionado a troca de titularidade sob a condição do pagamento de débitos preexistentes a janeiro de 2022.
Ao contrário de suas alegações, pelas provas propriamente apresentadas no ind. 123048520, verifico que a conversa que teve com a ré pela plataforma do whastapp, demonstra que esta teria informado que débitos anteriores à assinatura do contrato de compra e venda seriam vinculados ao antigo titular, e não à autora.
Logo, não houve negativa de troca de titularidade condicionando ao débito preexiste à aquisição do imóvel.
De fato, constato que o valor de R$ 5.647,29 é de janeiro de 2022 até maio de 2024, quando teria ocorrido a troca de titularidade.
Vou além.
A conversa entre a Autora e a Ré ainda demonstra que, no documento encaminhado pela ré, a título de renegociação, a autora informa que a interrupção do serviço teria ocorrido em abril de 2022, aproximadamente, três meses após a aquisição do imóvel por ela, circunstância sequer refutada pela ré.
Pelo contrário, esta ainda justifica que mesmo havendo a interrupção do serviço de fornecimento de água, as faturas de cobrança são geradas, o que evidencia a falha no curso da prestação de serviço.
Desse modo, esgotada a fase probatória sem que a ré tenha demonstrado a legitimidade de suas cobranças, deve-se reconhecer a falha perpetrada.
Ou seja, embora não prestado o serviço, tampouco sendo o mesmo disponibilizado, houve a cobrança de valores mensais.
Ainda assim, autora apresentou nos autos fotografias do local onde deveria se encontrar o hidrômetro, não constando nos referidos documentos data.
Para tanto, a autora ainda informou na sua narrativa fática que, em janeiro de 2022, teria tomado conhecimento, por meio de inspeção, sobre o furto do seu hidrômetro e a interrupção do serviço de fornecimento de água, não apresentando suporte probatório mínimo sobre suas alegações, deixando de apresentar Registro de Ocorrência, fotografias e filmagens com datas, tampouco protocolos de atendimento ou conversas com a Requerida, dando a entender que permaneceu até o ano de 2024 sem o hidrômetro.
Porém, no id. 123048520 apresentou documentação que informa que, em maio de 2024, ao realizar a troca da titularidade, a renegociação formulada pela ré teria atestado interrupção do serviço em abril de 2022, o que não foi refutado de forma administrativa nem judicial.
Reputo, por tudo isso, que houve cobrança indevida à Autora, posterior à interrupção do serviço, em abril de 2022.
Não é só.
Concluo que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos à Autora, especialmente considerando que se trata de serviço essencial que, para ser prestado, foi imposta condição indevida.
Esse dano merece ser compensado de forma proporcional. É o que determina a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço.
Falta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLARO QUE O DÉBITO A PARTIR DE ABRIL DE 2022 IMPUTADO À AUTORA REFERENTE AO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADO AO IMÓVEL EM QUESTÃO, NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA, DEVENDO SER CANCELADA QUALQUER COBRANÇA REFERENTE AO DITO DÉBITO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE ARBITRO EM R$ 3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS, EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA QUANTO À PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812341-35.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI GUIMARAES ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Pela derradeira vez, cumpra-se a parte autora o item 1 da decisão de ind. 123106274, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prossigo: Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:05
Outras Decisões
-
31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/06/2024 09:13.
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:29
Outras Decisões
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07/06/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:28
Juntada de Informações
-
06/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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