TJRJ - 0839181-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0839181-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que o autor, beneficiário da justiça gratuita, apresenta apelação tempestiva.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
16/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0839181-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS propôs ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual pediu o seguinte: “a concessão da tutela antecipada para o fim de consignar em juízo a quantia que entende devida, a título de prestação mensal pactuada, e, como consequência, obstar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito; a procedência da presente demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o recálculo das parcelas mensais com base no método de juros simples (Gauss), e não na Tabela Price, afastando-se, ainda, qualquer cobrança de juros compostos.” Relatou como causa de pedir que firmou contrato de empréstimo com o réu em 04/04/2021, no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, alegando a incidência de encargos abusivos.
Afirmou que a utilização da Tabela Price implica anatocismo, requerendo a substituição pelo método de Gauss, com a devolução dos valores pagos a maior.
Sustentou que há desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo, também, o depósito judicial do valor que entende devido e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 119745203, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Sem prejuízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 124354554.
Nela foram inseridos documentos e arguida a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, o réu defendeu a legalidade da cobrança de encargos contratuais, inclusive da Tabela Price, alegando que a contratação foi regular, com ciência do consumidor.
Aduziu que não há ilegalidade na capitalização dos juros, que a taxa praticada não excede significativamente a média de mercado e que não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Réplica no indexador 128176542.
Decisão no indexador 169582509, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi determinada a manifestação das partes em provas.
Decisão de saneamento no indexador 179363154, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não restou configurada a alegada abusividade nos encargos incidentes sobre o contrato entabulado entre as partes.
Em outros termos, a parte autora não demonstrou, de forma cabal, que os encargos cobrados extrapolam, de modo injustificado, os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Não é só.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aliás, a taxa contratada (4,71% a.m. e 75,06% a.a.) não excede significativamente a taxa média divulgada pelo BACEN para operações semelhantes, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial para reequilíbrio do contrato.
Somado a isso, a utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ou prática abusiva, consoante entendimento reiterado do STJ, que reconhece a possibilidade de capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada e demonstrada sua ciência pelo consumidor, o que se verifica no presente caso.
Como se nota, não há nulidade de cláusulas contratuais nem prova de onerosidade excessiva apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão, tampouco se evidencia afronta a princípios basilares do CDC, não se podendo presumir má-fé ou vantagem excessiva do fornecedor apenas com base na adoção da sistemática da Tabela Price.
De tudo isso, concluo que não há motivo jurídico idôneo para acolhimento dos pedidos revisional e de consignação em pagamento, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de cláusulas abusivas ou a prática de anatocismo, nem justificou a revisão judicial do contrato.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0839181-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Outras Decisões
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31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER DA SILVA SOARES DANTAS - CPF: *86.***.*38-80 (AUTOR).
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21/05/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 21:19
Outras Decisões
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21/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:42
Juntada de Informações
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21/05/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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08/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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