TJRJ - 0801756-11.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA MOTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:33
Publicado Mandado em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:28
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801756-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALMEIDA DE MIRANDA RÉU: CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA, JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR, ANDREIA DOS SANTOS SOUZA, IMPETUS FESTAS E EVENTOS, CARREFOUR BANCO ID 183253894 - Tais procedimentos não se coadunam com o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Diga o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801756-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALMEIDA DE MIRANDA RÉU: CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA, JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR, ANDREIA DOS SANTOS SOUZA, IMPETUS FESTAS E EVENTOS, CARREFOUR BANCO Certifique o cartório sobre o retorno do AR, bem como sobre a observância do prazo, mínimo de 20 dias do recebimento entre a data da audiência.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/03/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801756-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALMEIDA DE MIRANDA RÉU: CANTINA SAMPDORIA XIII LTDA, JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR, ANDREIA DOS SANTOS SOUZA, IMPETUS FESTAS E EVENTOS, CARREFOUR BANCO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:48
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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