TJRJ - 0802495-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:43
Juntada de mandado
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14/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 14/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MONICA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0802495-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de embargos à execução opostospela parte ré no id. 212248952, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso na execução.
Afirma que a obrigação de fazer foi cumprida integral e tempestivamente, não devendo incidir a multa cominatória.
Contrarrazões no id. 215649552, alegando a parte autora que o plano de saúde só foi restabelecido em 18/06/2025, tendo sido imposto como condição para tanto, pela embargante, o pagamento prévio das mensalidades de março, abril e maio.
Petição da parte autora no id. 203534381, na qual aduzque o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento do plano de saúde, só ocorreu em 18/06/2025.
Em petição de id. 207449219, alega que o plano só foi reativado apóso pagamento das mensalidadesinadimplidas, relativas aos meses não utilizados.
Penhora realizada no id. 209270241. É o breve relatório, passo a decidir.
A questão controvertida está bem delimitada, sendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
A tutela provisória de urgência foi deferida em 17 de fevereiro de 2025, tendo ocorrido a intimação da embargantepara cumprimento em19 de fevereiro.
Da análise dos documentos acostados pelas partes,verifico que a embargante fundamenta suas alegações tão somente em telas sistêmicas internas, que podem serconsideradas provado cumprimento da obrigação de fazerapenas seausentes outras capazes de desconstituí-las.Ocorre que mesmo as telas internas demonstram que a obrigação só teria sido cumprida em abril de 2025,ou seja, quando já havia transcorrido o prazo estipulado.
Cabível, portanto, a incidência da multa cominatória em seu limite máximo, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mesmo que o plano tenha sido reativado na data alegada pela embargante (10 de abril de2025).Não há que se falar também em desproporcionalidade da multa imposta, que se mostra adequada à hipótese em tela.
Não obstante, há informação(id. 212248952)de"reativação"do plano no dia 04/04/2025 e, posteriormente,nova suspensão no dia 28/04/2025e novo"desbloqueio de suspensão de contrato"no dia 05/06/2025.Ressaltou a embargante o seguinte trecho: "Retirada de suspensão em razão de identificação do pagamento da mensalidade 2025/05.
Solicitação encaminhada à Operadora nesta data, a cobertura será restabelecida em até 3 dias úteis".
Conclui-se, portanto,quehouve o restabelecimento do contrato no início de abril,já intempestivamente,como demonstrado pela embargante,assim comouma nova suspensão em razão de débitosposteriores.
Assim, tenho que não assisterazão à embargante, pois ausente o excesso alegado.
Não hávalores a serem levantados por ela em razão da incidência das astreintes,estando corretosos cálculos apresentados na planilha de id. 194114155.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamentoem favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes, referenteà penhora de id. 209270241.
Aocartóriopara certificar as custas devidas peloembargante, intimando-se, após, para o pagamento.
Oembargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Publique-se.Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MONICA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802495-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Conforme consta na decisão de 17/02/2025 no id. 173316867 foi determinado à Ré que reativasse o plano de saúde da autora no prazo de 5 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada inicialmente em R$ 5.000,00.
A sentença homologada em 16/04/2025, e transitada em julgado, de id. 184059693 confirmou a decisão em sede de tutela e, ainda, declarou a inexistência de débito referente ao mês de 11/2024 e condenou a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 referentes a danos morais.
Em 16/04/2025 a autora se manifestou informando que seu plano somente fora reativado em 10/04/2025 e que pagou o mês de 11/2024 sem usufruir do plano de saúde.
Em 21/05/2025 a autora juntou planilha no valor total de R$ 11.220,00, dos quais, aponta, R$ 5.000,00 são referentes ao descumprimento da tutela antecipada (24/02 a 07/03/2025).
Em 30/05/2025 a autora informa que vinha recebendo cobranças por telefone relativas ao mês de 11/2024 e que seu plano fora novamente cancelado por falta de pagamento (comunicado pela ré em 24/05/2025); que efetivou o pagamento referente aos meses de março, abril e maio/2025 para que seu plano fosse reativado, requerendo majoração da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em 11/06/2025 a Ré juntou petição na qual informa envio de e-mail em 10/04/2025 à autora esclarecendo que o plano estaria ativo e que seria devido o pagamento a partir da competência 03/2025, embora conste na mesma petição outro e-mail, agora interno à ré, requerendo reativação do plano em 04/04/2025, ou seja, a própria ré assume que o plano se encontrava inativo até 04/04/2025, não podendo exigir o pagamento referente ao mês de março.
Diante da nova suspensão informada pela autora, foi majorada a multa da obrigação de fazer para R$ 1.000,00 limitada em R$ 5.000,00.
Em 24/04/2025 a ré reiterou sua petição anterior alegando cumprimento da obrigação comunicado em 10/04/2025.
Por fim, em 10/07/2025 a autora informa que seu plano somente foi reativado 18/06/2025 após o pagamento das mensalidades de março a maio de 2025; requer a penhora on line no valor de R$ 11.220,00 referentes aos danos morais e primeiro período de multa e, ainda, a restituição dos pagos e não utilizados em razão do plano estar cancelado no referido período(meses de 03 a 05/2025).
Assim, intime-se a ré para que restitua à autora os valores cobrados enquanto o plano permanecia suspenso (R$3.009,21).
Sem prejuízo, voltem conclusos para penhora on line no valor de R$ 11.220,00, referentes aos danos morais e primeiro período de multa, diante do término do prazo para pagamento voluntário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:45
Outras Decisões
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11/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802495-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Id. 206383764, ao exequente, devendo se manifestar sobre o alegado no prazo de 5 dias e, ainda, no mesmo prazo, juntar planilha do valor que entender devido, se for o caso.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802495-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Id. 203534381, à executada.
Prazo 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802495-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA DE CARVALHO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. id. 186466608 à Ré.
Sem prejuízo, venha pela autora planilha de seu crédito.
Prazo 5 dias.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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10/03/2025 10:19
Juntada de ata da audiência
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09/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802495-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DE CARVALHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Intime-se a parte autora para que junte a fatura referente ao vencimento no mês de dezembro.2024, e o respectivo pagamento.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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