TJRJ - 0801685-89.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 20:47
Baixa Definitiva
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22/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 20:47
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JARBAS GONCALVES DIAS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801685-89.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS GONCALVES DIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor reclama que a ré mantém dentro de sua propriedade uma instalação elevatória de bombeamento de água.
Requer a indenização por danos morais e que a ré seja compelida a retirar seus equipamentos do interior do terreno.
Tal equipamento é usado para garantir o abastecimento de água potável ao Bairro do Sobradinho e adjacentes.
A ré não contestou a ação.
Diante da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, entendemos que não há como permanecer este feito com o processamento em sede de Juizado.
A presente demanda abarca não só o interesse das partes como também de toda a coletividade abastecida pela companhia de água.
O feito deverá ser julgado pelo Juízo Cível da Comarca uma vez que será necessária perícia técnica para se saber sobre a possibilidade da retirada dos equipamentos da ré do local da instalação e não sendo possível a retirada, se resolver sobre o pagamento de indenização pelo uso do espaço ou em última possibilidade, a indenização pelo valor total do imóvel.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 28 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 12:05
em cooperação judiciária
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24/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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