TJRJ - 0802680-05.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:40
Outras Decisões
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11/09/2025 17:40
em cooperação judiciária
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11/09/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RUAN PACHECO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Sentença transitou em julgada em 06/06/2025. -
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REBECCA DO COUTO MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802680-05.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECCA DO COUTO MONTEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora reclama que a ré teria cortado o fornecimento de energia mesmo sem haver contas em atraso.
A ré sustenta o corte pela conta referência 10/2024 que só teria sido paga em 28/11/2024.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução com oitiva da parte autora e preposto da ré.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, decreto a revelia da ré na forma do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023.
Verbete 8.15.3.
CONTESTAÇÃO - PRAZO - JULGAMENTO ANTECIPADO - Sendo dispensada a realização de audiência, o prazo para contestação deverá ser de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão que retirar a audiência de pauta e determinar a juntada da contestação.
Mesmo que fosse tempestiva, em sua contestação, a ré aponta que havia débitos atuais em aberto de modo a permitir a suspensão, nos termos da jurisprudência do STJ, porém deixa de juntar qualquer prova neste sentido.
Inclusive, a fatura seguinte trazida pela autora não traz qualquer apontamento de atraso.
Desta feita, tenho que a referida interrupção se deu de forma ilegal, atraindo a responsabilidade da Ré, nos termos do art.12 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais supostamente sofridos, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal modalidade de lesão extrapatrimonial decorre da ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com sentimentos de vergonha, humilhação e sofrimento.
Assim, importa perquirir, caso a caso, se houve lesão a algum atributo da personalidade do suposto ofendido.
No caso em apreço, desnecessário tecer maiores comentários sobre os diversos transtornos que experimenta quem sofre interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo claro e evidente o ataque à dignidade da parte, vulnerando a integridade psicológica, elementos necessários e suficientes à configuração dos danos morais, ultrapassando os fatos mencionados na inicial a esfera do mero aborrecimento que, como sabido, não é passível de indenização.
Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como suficiente ao dano moral experimentado pela parte autora o valor de R$2.000,00.
Posto isso é que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (i) CONFIRMAR a DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, tornando-a definitiva e; (ii) CONDENAR a ré AMPLA a pagar a autora REBECCA DO COUTO MONTEIRO a quantia de R$2.000,00 por compensação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 19 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:55
em cooperação judiciária
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:10
em cooperação judiciária
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08/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de índice 159240916. -
03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 19:40
em cooperação judiciária
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29/11/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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