TJRJ - 0817945-81.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817945-81.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA DA CRUZ VIDAL RÉU: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO - OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO GONÇALO Trata-se de demanda ajuizada por ROSELIA DA CRUZ VIDAL em face de CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO - OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO GONÇALO, relatando erro nas medidas do imóvel descrito como Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 2773, lote 72, Galo Branco, registrado sob a matrícula 31.612, ficha 01, livro 02, junto ao Cartório do 4º Ofício desta Comarca,o que não teria sido resolvido administrativamente no ano 2000.
Assim, requer que o réu seja obrigado a promover a retificação das medidas.
Gratuidade de justiça deferida sob id 36607676.
Contestação sob id 77328891, em que a parte ré alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a matrícula 31.612 não pertence ao lote 72.
O imóvel originário era o da Estrada do Boqueirão Pequeno, lote 72, matriculado sob o nº 31.
Em 1988 foi averbada a construção de duas edificações e o lote 72 foi desmembrado, passando a existir o imóvel 2.773 da Av.
Maricá (hoje Av.
Jornalista Roberto Marinho) e o imóvel 2.773 casa1 da Av.
Maricá (hoje Av.
Jornalista Roberto Marinho).
A matrícula 31.612 é do imóvel 2773 da Av.
Maricá (hoje Av.
Jornalista Roberto Marinho).
Aduz que, como o imóvel apontado na inicial como sendo o objeto da suposta retificação indevida não existe, o pedido anulatório é manifestamente improcedente.Além disso o pedido de anulação de retificação de área realizada em 2.000 no imóvel da matrícula 31.612 é manifestamente improcedente porque nenhuma retificação de área foi realizada no imóvel dessa matrícula.
Aduzque,igualmente,nenhuma retificação de área foi realizada no lote 72, até porque, ele já se encontra desmembrado desde 1988, com abertura de duas novas matrículas.
Certificado sob id 169249605 a manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzirna forma do art.355, I do CPC.
Trata-se de demanda iniciada pela autora por irresignação do seu pedido administrativo de retificação de medidas do imóvel descrito como Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 2773, lote 72, Galo Branco, registrado sob a matrícula 31.612, o que já teria sido objeto de pedido administrativo no ano 2000.
Irresignada, ajuizou a presente demandacom relato confuso e poucas peças.
A parte ré, por sua vez, contestou de modo detalhado, dentro do que propôs a autora, deixando claro que a descrição do imóvel na inicial não corresponde à matrícula 31.612, e que o imóvel mencionado pela autora já se encontra desmembrado desde 1988, com abertura de duas novas matrículas.
Há que ser considerado que a autora tem advogada constituída e que em momento algum seu pedido sob id 41511609 veio acompanhado de prova de comunicação à autora, sendo ele inócuo.
Quanto à questão abordada, essa remonta a erro em momento indefinido do passado, refletindouma ideia da autora de que em algum momento o imóvel objeto da lide teria medidas maiores do que aquelas que constam no registro imobiliário, fazendo desse entendimento o objeto de uma luta de muitos anos,porém sem provas de que um dia ele teria tido, por qualquer documento que assim o indicasse, as medidas pleiteadas.
Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art.373, I do CPC, deixando o processo sem base para investigação mais direcionada.
Pesa ainda sobre o caso o fato de que a área pleiteada seria de matrícula desmembrada em 1988, conforme provado pelo réu.
Em outras palavras, a autora não foi capaz de demonstrar em que momento da história se deu o erro, ou consolidar o elo entre o suposto erro nas medidas do imóvel e suposta conduta ilícita do réu registrá-lo, ficando toda a história baseada na afirmação autoral.
Assim, tudo isso leva este órgão a opinar pelo não acolhimento dos pedidos autoraispor absoluta falta de provas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoraquanto ao lote 72 da matrícula 31.612, e declaro extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º e art. 98 §2º do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
03/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:13
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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