TJRJ - 0806397-26.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806397-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO RÉU: CLARO S A ID 203183873: Trata-se de embargos à execução em que o réu alega excesso da execução no valor de R$ 6.126,53, referente à diferença executada a título de danos morais e materiais, bem como quanto à multa no valor de R$ 5.000,00, referente ao alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de internet fibra ótica, afirmando que a demora no restabelecimento ocorreu por culpa da parte autora e da administração do condomínio em que este reside, por apresentarem entraves para a realização de obras para a disponibilização do serviço no local.
Alega que o autor executou a diferença do valor da condenação sem trazer aos autos planilha especificando como chegou ao valor da diferença apontada e que teria incluído a multa de 10% prevista no art. 523, (sec), 1º, do CPC duas vezes.
Alega, por fim, a desproporcionalidade no valor da multa.
Pede que seja reconhecido o excesso da execução de R$ 6.126,53.
O Juízo encontra-se garantido pela penhora online de ID 197324438, no valor de R$ 6.126,53.
Resposta do embargado no ID 204891165, em que este alega a correção do valor da diferença executada e que o réu não apresentou planilha a fim de justificar sua alegação de excesso do valor da diferença executada.
Que somente reconhece o excesso do valor ínfimo de R$ 3,76.
Afirma que o réu somente compareceu ao local pela primeira vez em 17/04/2025 e que demorou a retornar o contato do autor e solicitou mais prazo para o cumprimento da obrigação de fazer; que, na sequência, após agendamento, compareceu novamente ao local em 16/06/2025 mas não restabeleceu o serviço.
Alega que a obrigação de fazer não foi cumprida até então, impondo-se sua conversão em perdas e danos.
Pede o desprovimento dos embargos, que o réu se manifeste sobre a possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, manutenção da multa de R$ 5.000,00 e majoração desta caso mantida a resistência do réu no cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Na sentença de ID 169759177, o réu foi condenado nos seguintes termos: "...1)CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar o cancelamento do contrato plano de TV denominado "Claro Streaming HD Top Anúncio Fid", bem como cobranças, a contar da sentença, sem ônus ao consumidor, sob pena de multa referente ao dobro de cada cobrança efetuada de forma indevida; 2)CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar a instalação da internet fibra com velocidade de 500 mega, no prazo de 48 horas, a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; 3)CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar a cobrança do plano de internet claro fibra 500 mega com acesso ao aplicativo Globoplay, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove Reais e noventa centavos) durante os 6 primeiros meses, após seja realizada a cobrança no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), a contar da instalação, sob pena de multa referente ao dobro de cada cobrança efetuada de forma indevida; 4)CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar a retificação do endereço do Autor no sistema de cobrança da Ré para Rua Duvivier n°37 Apto 709 - Copacabana - Rio de Janeiro/RJ CEP:22.020-020, a contar da sentença, sob pena de multa referente ao dobro da cobrança efetuada de forma indevida; 5)CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), e as que se venceram ao longo do processo e cobradas referente ao serviço de TV não contratado, a título de indenização por danos materiais acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 6)CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982...".
A sentença foi regularmente publicada no dia 06/02/2025.
O objeto da presente execução se referiu à multa contida no item 1 do dispositivo da sentença, à multa por descumprimento da obrigação de fazer contida no item 2 e aos valores contidos no item 5 indevidamente cobrados e pagos, incluindo os pagamentos realizados no curso da ação.
Inicialmente, afasto a pretensão do autor de incluir sobre o valor das multas por descumprimento das obrigações de fazer a multa de R$ 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, eis que indevida, na forma do Enunciado 13.9.5 do Aviso Conjunto TJ/Cojes 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Jurídicos Cíveis aplicáveis aos Juizados do TJERJ).
O pagamento inicial comprovado pelo réu nos autos (ID 176363634), feito de forma tempestiva, abrangeu o valor dos danos morais e o valor dos danos materiais de R$ 47,96 (referente à conta com vencimento em outubro de 2024), com prova da devida atualização dos referidos valores.
Da análise das petições do autor de ID 179230729 e 187009176, bem como dos documentos que as instruem, constata-se ser devido pelo réu, ainda, o pagamento das cobranças indevidas referente ao serviço de streaming feitas nas contas com vencimento em novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, estas pagas pelo autor, nos valores de R$ 124,64, R$ 124,22 e R$ 124,08, já atualizados, devendo somente sobre tais valores incidir a multa de R$ 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, totalizando a quantia de R$ 410,23.
Sobre o valor de R$ 46,64, referente à cobrança do serviço de streaming feita na conta com vencimento em março de 2025, emitida após a sentença, somente incidirá a multa fixada no item 1 do dispositivo da sentença (dobro do valor da cobrança indevida), totalizando R$ 93,28.
Por fim, passo à análise das alegações e multa inerentes à obrigação de fazer contida no item 2 da sentença.
Compulsado os autos, verifico que o réu, em um primeiro momento (ID 176075103 - 28/02/2025) alegou ter dado cumprimento a todas as obrigações de fazer contidas na sentença.
Posteriormente, foi constatado que a obrigação de fazer contida no item 2 da sentença não foi cumprida, fato, inclusive, reconhecido pelo réu, que alegou demora no cumprimento da obrigação por culpa do autor.
Este, por sua vez, alega que até então o serviço não vem sendo prestado.
Da análise das informações e documentos juntados aos autos por ambas as partes na fase de cumprimento da sentença, verifica-se que, para a prestação do serviço em questão, faz-se necessária a realização de obra/instalação na estrutura do prédio em que reside o autor, sendo certo que, não consta nos autos nenhuma informação ou prova de que o réu tenha buscado dar cumprimento à obrigação de fazer em questão antes de abril de 2025, quando a multa fixada na sentença já tinha atingido seu teto, no valor de R$ 5.000,00.
Constata-se, ainda, que o réu não trouxe aos autos nenhuma prova acerca do efetivo cumprimento da obrigação, conferindo verossimilhança à alegação do autor de que até então o serviço não foi disponibilizado.
A fixação de multa pelo Juízo tem como objetivo compelir a parte a dar cumprimento às decisões judiciais, não podendo servir como fonte de lucro à parte adversa.
A questão trazida à análise do Juízo demonstra que o réu formulou oferta de serviço que não foi capaz de cumprir, pelo menos por enquanto, já que há nos autos indícios da necessidade de adoção de medidas mais complexas e que demandam a atuação/colaboração de terceiros estranhos à lide a fim de viabilizar a efetiva disponibilização do serviço no local.
Assim, entendo que a obrigação descumprida deve ser convertida em perdas e danos, no valor do teto da multa já computada, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (quantia esta que já abrange o valor da multa), por entender que tal valor se mostra adequado e razoável para ressarcir o autor dos prejuízos suportados pela ausência do cumprimento da obrigação, devendo-se ressaltar que não se trata de serviço prestado com exclusividade pelo réu.
Desta forma, consolido o valor da multa em R$ 5.000,00, que equivalerá à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como reconheço como devido ao autor as quantias de R$ 410,23 e R$ 93,28.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃOde ID 203183873 para reconhecer o excesso da execução em R$ 623,02.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor do autor, no valor do depósito do ID 176363634 (R$ 2.614,29), bem como no valor de R$ 5.503,51, a ser retirado da penhora online de ID 197324438, com seus acréscimos legais.
Quanto ao réu, expeça-se mandado de pagamento a seu favor para levantamento do valor do saldo remanescente da penhora online de ID 197324438, bem como dos depósitos de ID 200454355 e 201664980, eis que referentes a depósitos a maior comprovados nos autos.
Após, nada mais sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0806397-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO RÉU: CLARO S A Intimação sobre Despacho de id.199245012enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A (adv - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192). “ID 199224732: Intime-se a parte ré, com urgência, acerca da data indicada pelo autor para realização dos serviços, para cumprimento da obrigação de fazer. ” RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 189767034 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A -
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806397-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEANDRO VIEIRA DE CASTRO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
04/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/12/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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