TJRJ - 0806399-93.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:16
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:06
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806399-93.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GUIMARAES DAMASIO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
04/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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01/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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