TJRJ - 0810139-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810139-24.2024.8.19.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: PAULO ROBERTO BICEGO JUNIOR, THAINA JHULIA JANDRE BICEGO FRATANE, ERIKA NAMIR DOS SANTOS BICEGO FALECIDO: PAULO ROBERTO BICEGO Cuida-se de pedido de habilitação de suposta companheira do de cujus, nos termos da petição do ID. 162901126.
A requerente nãotrouxequalquer documento que comprove sua condição de companheira.
Além disso, os interessados manifestaram-se no ID 163765612 no sentido de não reconhecer a união estável entre a requerente e o de cujus.
Considerando que o presente feito trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, o qual não admite amplas dilações probatórias para o reconhecimento incidental da união estável, e diante da ausência de concordância ou indícios mínimos, a matéria deve ser submetida à via própria, mediante procedimento de reconhecimento de união estável post mortem.
Verifica-se, ainda, que há processo em curso na 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual se pleiteia o benefício de pensão por morte, em que o reconhecimento da união estável será apreciado como questão prejudicial.
Nos termos do art. 503 do CPC a questão principal fará coisa julgada, entretanto, o §1º do mesmo dispositivo traz exceções em que a questão prejudicial também poderá fazer coisa julgada.
Contudo, o Juízo Federal não tem competência para apreciar a matéria e as partes se a questão fosse apresentada como questão principal, tendo em vista que a competência do Juízo Federal surge em razão do pedido previdenciário e da presença do INSS no polo passivo.
Embora a sentença federal possa servir como elemento de convicção para o juízo estadual quanto à existência da união estável, a demanda federal não envolve ampla dilação probatória sobre o período da união, aspecto fundamental para a definição de eventuais consequências sucessórias.
Assim, o reconhecimento da união estável para fins sucessórios, na ausência de concordância entre os interessados, não pode ser realizado de forma incidental e deve ser pleiteada como questão principal por meio da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao interessado requerer sua admissão no inventário.
Caso haja necessidade de dilação probatória — como ocorre no presente caso, em que se discute o reconhecimento litigioso de união estável post mortem —, cabe ao juízo do inventário remeter a questão às vias ordinárias, determinando a reserva do quinhão correspondente ao herdeiro até que se defina a controvérsia, nos termos do §2º do referido artigo.
Diante do exposto, intime-se a requerente que pretende se habilitar como companheira para comprovar que ingressou com a demanda em questão.
Por ora, determino a reserva do quinhão da suposta companheira nos termos do art. 628, §2º do CPC.
Oficie-se ao Juízo em que tramita a ação de consignação de pagamento (ID. 166272840), comunicando a presente decisão e para a transferência do valor consignado a este Juízo.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular - 
                                            
04/02/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
17/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 12:56
Expedição de Informações.
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 05:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:33
Expedição de Informações.
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28/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 16:47
Expedição de Informações.
 - 
                                            
08/10/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 18:06
Expedição de Termo.
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31/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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