TJRJ - 0803709-34.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803709-34.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JESUS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Ofícios 140058388 e 166359103: providencie-se certidão de cabeça e pé e encaminhe-se ao Juízo de Corumbá, remetendo cópias da petição inicial, distribuída em 19-07-2023, do despacho de conteúdo positivo (id 68874251), de 21-07-2023, com deferimento de gratuidade de justiça, e data de citação eletrônica e ingresso do banco réu nos autos em 12-09-2023. 2.Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 3.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta 4.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 5.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 6.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 7.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 8.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 9.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:52
Outras Decisões
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31/01/2025 19:52
em cooperação judiciária
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16/01/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/08/2024 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JESUS DE SOUZA - CPF: *77.***.*81-11 (AUTOR).
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21/07/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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