TJRJ - 0824401-46.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VALERIO VASCONCELOS BARROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS BEZERRA VASCONCELOS BARROS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de NAYARA CARRARINI SANCHES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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20/02/2025 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/02/2025 10:00
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/01/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824401-46.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA CARRARINI SANCHES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cumpra-se adequadamente decisão do ID 156136948, ressaltando que os anexos deverão estar visíveis, sob pena de não apreciação dos documentos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
03/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:47
Outras Decisões
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03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824401-46.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA CARRARINI SANCHES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida suspenda o valor cobrado no TOI de n. 2024-51541763.
Alega que, em 27/07/2024, representantes da ré compareceram à sua residência realizando uma visita técnica , alegando ser procedimento de rotina e, sem sua autorização, trocaram o relógio medidor.
Que no dia a 11/10/2024 a autora recebeu um e-mail com uma notificação de TOI (termo de ocorrência e inspeção) de número 2024-51541763, onde a ré alegava que houve uma alteração de 842,00 Khw ,referente ao tempo de 24/01/2024 a 24/07/2024, o que originou um débito de R$ 1.241,22.Alega ainda que realizou contato com a ré para verificar o motivo do termo de ocorrência e inspeção, porém a ré somente realizou a proposta de parcelamento de valores.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes, em razão da insuficiência da comprovação de pagamento das três últimas faturas antes do corte e inexistência da ordem de corte. À luz dos documentos apresentados, não se pode assumir a irregularidade da apuração via TOI, motivo pelo qual o termo deve, por ora, ser mantido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado). 3.
Há vários anexos juntados com a inicial que estão protegidos por senha, não estando, portanto, visíveis a este juízo.
Regularize-se ( comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Regularize-se ainda os documentos protegidos por senha, sob pena de não apreciação dos mesmos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 19:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:46
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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