TJRJ - 0010295-93.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:16
Remessa
-
11/07/2025 09:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:38
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:09
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, proposta por Iara Regina de Jesus Oliveira Morais Rodrigues em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e o pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal a ser fixada no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos em virtude da morte de seu filho, Rafael Ramos da Silva, atingido por disparos de arma de fogo, em 27.11.2017, efetuados por policiais militares durante perseguição policial no Jardim Gramacho, Duque de Caxias.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos danos perquiridos nesta demanda./r/n /r/n Instruem a petição inicial os documentos de fls. 24/42./r/n /r/n Proposta inicialmente esta demanda perante o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi a competência declinada por este último em favor deste r.
Juízo, consoante r. decisão proferida às fls. 48./r/n /r/n Por meio do decisum de fls. 83, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora./r/n /r/n O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 93/107, pugnando pela improcedência do pedido por sustentar a inexistência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Por fim, contesta as verbas pedidas a título de indenização diante da ausência de sua comprovação./r/n /r/n Réplica às fls. 114/118, repisando os argumentos inicialmente lançados./r/n /r/n Instadas as partes em provas (fls. 120), o réu, às fls. 125, aduziu não ter outras provas produzir, enquanto a parte autora, às fls. 129/130, pugnou pela produção de prova testemunhal./r/n /r/n Sobreveio nova manifestação da autora às fls. 131/133./r/n /r/n Manifestação do Ministério Público às fls. 138, opinando pelo deferimento da prova requerida pela parte autora. /r/n /r/n Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 249/250, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora./r/n /r/n Expedido ofício à 67ª DP, foi a respectiva resposta anexada aos autos às fls. 257/264./r/n /r/n O Parquet manifestou-se às fls. 272./r/n /r/n Manifestação do Ministério Público às fls. 322./r/n /r/n Alegações finais do Estado do Rio de Janeiro e da parte autora às fls. 333/335 e 337/343./r/r/n/n Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do pleito autoral, fls. 352-355./r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/r/n/n Versa a lide sobre a possibilidade de a autora ser indenizada pelos alegados danos sofridos, em virtude do falecimento de Rafael Ramos da Silva, filho da autora, por disparo de arma de fogo originado de arma de policiais militares que disparavam em perseguição a uma motocicleta, acabando por atingir o filho da autora, que se encontrava conversando com amigos na rua./r/r/n/n A responsabilidade do Réu pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CF/88, artigo 37, § 6°). /r/r/n/n No caso dos autos, a pretensão da parte Autora é responsabilizar o ente público pela alegada falha na conduta profissional de seus agentes, que que deveriam garantir a segurança de seus cidadãos e, ao não adotar as cautelas necessárias durante operação policial, acabaram ocasionando o evento danoso./r/r/n/n Contudo, observa-se da documentação acostada aos autos que as alegações da parte autora se encontram desacompanhadas de qualquer elemento probatório ou do mínimo indício de que o dano tenha ocorrido em virtude de um fato praticado por agente da administração. /r/r/n/n O Boletim de ocorrência juntado aos autos sequer relata o evento que resultou na morte do filho da autora, apenas traz o laudo da necropsia, fls. 29/33 e 258-264.
Ainda, a testemunha arrolada pela parte autora em seu depoimento sequer lembra-se do ocorrido, fls. 249/250./r/r/n/n No caso, não há qualquer prova de conduta ineficiente da Administração.
Embora comprovado o falecimento do filho da autora na petição inicial, não há qualquer prova do nexo de causalidade entre os alegados acontecimentos./r/r/n/n E, não havendo prova do elemento nexo causal, descabe falar em responsabilidade do Poder Público, uma vez que resta afastada a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. /r/r/n/n Desse modo, não existem elementos nos autos suficientes que comprovem que seu dano foi oriundo de atos dos agentes da Administração Pública./r/r/n/n Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Condeno a parte autora no pagamento das custas, demais despesas do processo, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC)./r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n P.R.I./r/r/n/n -
03/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:00
Conclusão
-
10/01/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:30
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:26
Conclusão
-
29/10/2024 08:26
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:56
Conclusão
-
02/07/2024 09:25
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:26
Juntada de documento
-
09/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 04:12
Documento
-
19/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:27
Documento
-
22/08/2023 13:48
Expedição de documento
-
21/08/2023 11:18
Expedição de documento
-
24/07/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 14:08
Conclusão
-
10/05/2023 13:28
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:50
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:48
Documento
-
01/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:03
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:40
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:54
Expedição de documento
-
20/09/2022 12:32
Expedição de documento
-
31/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:16
Juntada de documento
-
25/05/2022 15:17
Juntada de documento
-
23/05/2022 13:17
Expedição de documento
-
21/05/2022 08:06
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:52
Audiência
-
17/05/2022 14:50
Conclusão
-
17/05/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 14:11
Juntada de documento
-
31/03/2022 13:44
Expedição de documento
-
25/03/2022 18:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 18:09
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 05:59
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:16
Conclusão
-
23/03/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
02/12/2021 15:33
Juntada de documento
-
02/12/2021 15:30
Juntada de documento
-
30/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:05
Juntada de documento
-
29/11/2021 14:56
Expedição de documento
-
29/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:33
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:19
Conclusão
-
25/11/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:18
Audiência
-
24/11/2021 14:06
Conclusão
-
24/11/2021 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 14:41
Juntada de documento
-
15/10/2021 11:51
Expedição de documento
-
10/10/2021 19:34
Juntada de petição
-
10/10/2021 19:33
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 09:04
Conclusão
-
19/05/2021 13:24
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:49
Juntada de petição
-
09/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
25/02/2021 09:39
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:50
Juntada de petição
-
26/01/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:41
Juntada de petição
-
22/12/2020 02:07
Documento
-
02/12/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 15:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/11/2020 15:23
Conclusão
-
15/07/2020 12:45
Juntada de petição
-
25/06/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:32
Conclusão
-
14/05/2020 15:26
Juntada de petição
-
27/04/2020 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2020 16:36
Conclusão
-
20/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:03
Juntada de documento
-
10/03/2020 15:58
Redistribuição
-
09/03/2020 16:13
Remessa
-
09/03/2020 16:12
Juntada de documento
-
09/03/2020 16:11
Expedição de documento
-
28/02/2020 17:52
Expedição de documento
-
19/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 09:04
Declarada incompetência
-
22/01/2020 09:04
Conclusão
-
22/01/2020 09:03
Juntada de documento
-
22/01/2020 09:00
Juntada de documento
-
15/01/2020 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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