TJRJ - 0813010-52.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0813010-52.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RÉU: ELOA VICTORIO DOS SANTOS Sentença Trata-se de demanda ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELOA VICTORIO DOS SANTOS.
Em petição de i. 158674687 o autor desistiu da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, sendo que até a presente data não houve a citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se o direito de ação de um direito subjetivo disponível, pode a parte desistir da demanda, devendo obter a anuência da parte contrária após a formação do contraditório.
No caso dos autos, não tendo havido a citação, não há óbice à extinção do processo, conforme requerido.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, em decorrência do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a regular formação do contraditório. [Procedi o levantamento de eventual restrição porventura existente no veículo, objeto da presente ação, junto ao RENAJUD].
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 13 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0813010-52.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RÉU: ELOA VICTORIO DOS SANTOS Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo por inércia.
Em caso de desentranhamento, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas, conforme a seguir: Diversos (2212-9) R$ 30,73.
MACAÉ, 4 de fevereiro de 2025.
Minutado por: MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ELOA VICTORIO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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