TJRJ - 0838221-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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09/04/2025 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 11:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/04/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Informo que a audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências do 18º juizado especial cível.
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. -
21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 11:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 12:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/12/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838221-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DA CUNHA MOTA RÉU: MASTERCARD BRASIL LTDA Recebo a emenda do id 155120608; Retifique-se o polo passivo, passando a constar ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
Anote-se onde couber.
Cite-se e intime-se, pelo sistema.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 12:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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