TJRJ - 0819138-76.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:39
Outras Decisões
-
02/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819138-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY MARIA PEIXOTO NAZARE DE ALMEIDA RÉU: CASAS BAHIA - VIA VAREJO , LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Considerando a certidão cartorária de index. 196816556, tendo o setor de informática informado não ter havido qualquer erro sistêmico no ato de citação, mantenho a decisão que decretou a revelia do réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (index. 169884997).
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, a autora adquiriu o ar condicionado objeto da lide em 28/02/2021, conforme documento de index. 61373167.
Alega que a instalação se deu por empresa parceira do 1º réu, conforme o documento de index. 61373168.
Afirma, contudo, que em julho de 2023, ao chegar em sua residência e ligar o aparelho de ar condicionado, ouviu dois estalos estranhos e, logo em seguida, deu início a um incêndio no local da instalação do aparelho.
Em que pese a narrativa da inicial, não há prova concreta nos autos de que o incêndio foi provocado por erro de instalação do aparelho, mesmo porque o alegado incêndio se deu após dois anos da instalação do produto, não havendo, em sede de cognição sumária, verossimilhança nas alegações da parte autora, ante o lapso temporal decorrido desde a instalação do aparelho até o incêndio.
Assim, não havendo prova concreta nos autos acerca de falha na instalação, tampouco verossimilhança nas alegações da parte autora, ou hipossuficiência técnica para produção da prova pericial, já que tal prova pode ser requerida por qualquer das partes, mormente por ser a autora beneficiaria de gratuidade de justiça, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Informe a autora se tem interesse na produção de prova pericial, a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:36
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:00
Outras Decisões
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20/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819138-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY MARIA PEIXOTO NAZARE DE ALMEIDA RÉU: CASAS BAHIA - VIA VAREJO , LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA O 2º réu arguiu nulidade de citação, o que não merece acolhida, uma vez que, conforme certidão cartorária de index. 108261386 e o documento de index. 86690654, o réu foi devidamente citado de forma eletrônica, não tendo apresentado defesa no prazo legal.
Com efeito, é válido o recebimento de citação de pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema por meio eletrônico.
Sobre isso, dispõe o art. 246 § 1º do CPC: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Ainda, neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Preliminar de nulidade de citação que se rejeita.
Citação regular por meio do portal eletrônico que é legítima.
Inteligência do Aviso nº. 43/2020, deste Tribunal de Justiça que tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações.
Aviso Conjunto TJ/CGJ nº. 05/2020.
Aplicação do Art. 246, §1º, do CPC.
Validade da citação por meio eletrônico, que deve ser buscada de forma preferencial. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
Produção de prova oral que não é imprescindível ao deslinde do feito.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Contratação de serviço que pode ser facilmente comprovada por meio de prova documental. 3.
Autor que comprova ter buscado a solução administrativa do problema antes do ajuizamento da demanda.
Documentos que comprovam minimante os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula nº. 330, deste Tribunal. 4.
Parte ré que se limita a alegar ausência de falha na prestação do serviço sem trazer aos autos qualquer comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Ausência de comprovação da contratação do serviço. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral configurado.
Autor que foi surpreendido com cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Teoria do desvio produtivo do consumidor, que comprova ter si Aplicabilidade do verbete sumular nº. 343, deste Tribunal.
Sentença que prescinde de reparo. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0815363-62.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, tendo em vista a certidão cartorária no sentido de ter havido citação eletrônica, não há que se falar em nulidade, pelo que REJEITO a alegação do réu de nulidade de citação.
DECRETO A REVELIA do 2º réu, com fundamento no artigo 344 do CPC.
Rejeito a peça de index. 123676418, a qual possui teor de contestação, já que não apresentada no prazo legal.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:06
Outras Decisões
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03/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDY MARIA PEIXOTO NAZARE DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*19-19 (AUTOR).
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07/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
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06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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