TJRJ - 0063855-45.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:04
Definitivo
-
12/03/2025 14:03
Expedição de documento
-
12/03/2025 10:26
Remessa
-
04/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063855-45.2023.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0063855-45.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00756271 RECTE: CSN CIMENTOS BRASIL S/A ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0063855-45.2023.8.19.0000 Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S/A Recorrido: MUNICÍPIO DE MAGÉ DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 219/246, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 191/165, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, eis que não configurada a prescrição intercorrente.
Verifica-se, que a paralisação do processo não se deu pela inércia da municipalidade, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Portanto, a prescrição intercorrente deve ser afastada com base na Súmula 106 do STJ.
Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV, e 1022, I, II e III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser integralmente reformado para reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que o Fisco não promoveu quaisquer atos para impulsionar o feito por quase dez anos, não sendo razoável atribuir tal demora exclusivamente ao Poder Judiciário.
Assim, defende que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, determinando-se a extinção do crédito tributário e, por consequência lógica, da execução fiscal de origem.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em vício processual ao não enfrentar todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, contrariando o dever de fundamentação.
Afirma que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegação de que os autos ficaram paralisados por quase dez anos devido à inércia do Fisco, contrariando o entendimento consolidado sobre a prescrição intercorrente.
Argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, uma vez que não houve qualquer tentativa frustrada de citação ou localização de bens, requisitos essenciais para afastar a prescrição intercorrente.
Sustenta que a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a necessidade de pronunciamento explícito sobre todos os argumentos relevantes, o que não ocorreu no caso em questão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 285/293. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se na origem, de agravo de instrumento em face da decisão de i-59/60, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em julgamento monocrático a Desembargadora Relatora negou provimento ao recurso.
Aclaratórios opostos parcialmente acolhidos para constar que não restou configurada a desídia do ente municipal, requisito necessário à caracterização da prescrição intercorrente, que se presta a punir a inércia do interessado, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ e não o entendimento exarado no RESP 1340535/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
Agravo interno oposto negado provimento, conforme ementa transcrita.
Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado: "Monocraticamente esta Relatora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) Em seguida sobreveio a decisão que rejeitou a exceção e, somente em 07/12/2021 a Fazenda foi intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Portanto, a paralisação do processo não se deu pela inércia da municipalidade, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não havendo que se falar a prescrição intercorrente, cabendo aplicar ao caso a Súmula 106 do STJ, no lugar do entendimento exarado no RESP 1340535/RS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como a jurisprudência citada, uma vez que houve citação válida do executado." (fls. 194/195) O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2024 11:25
Remessa
-
09/10/2024 11:25
Remessa
-
25/08/2024 18:09
Documento
-
19/08/2024 12:34
Documento
-
30/07/2024 06:10
Confirmada
-
30/07/2024 00:05
Publicação
-
27/07/2024 11:48
Documento
-
24/07/2024 18:09
Conclusão
-
24/07/2024 13:30
Não-Provimento
-
10/07/2024 10:26
Documento
-
10/07/2024 05:21
Confirmada
-
10/07/2024 00:05
Publicação
-
08/07/2024 13:08
Inclusão em pauta
-
26/06/2024 18:22
Confirmada
-
26/06/2024 18:03
Retirada de pauta
-
26/06/2024 14:27
Mero expediente
-
25/06/2024 12:48
Conclusão
-
24/06/2024 12:30
Documento
-
11/06/2024 05:34
Confirmada
-
11/06/2024 00:05
Publicação
-
10/06/2024 17:53
Inclusão em pauta
-
05/06/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 13:08
Conclusão
-
27/05/2024 16:36
Documento
-
05/04/2024 17:46
Documento
-
04/03/2024 15:50
Confirmada
-
01/03/2024 16:38
Mero expediente
-
01/03/2024 13:57
Conclusão
-
29/02/2024 16:32
Documento
-
02/02/2024 09:30
Confirmada
-
02/02/2024 00:05
Publicação
-
01/02/2024 16:58
Documento
-
31/01/2024 17:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/01/2024 12:25
Conclusão
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30/11/2023 16:42
Confirmada
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21/11/2023 14:22
Mero expediente
-
10/11/2023 14:46
Documento
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10/11/2023 13:48
Conclusão
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09/10/2023 14:20
Confirmada
-
06/10/2023 19:28
Mero expediente
-
05/10/2023 13:33
Conclusão
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05/10/2023 10:44
Documento
-
24/08/2023 06:27
Confirmada
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24/08/2023 00:05
Publicação
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22/08/2023 15:00
Não-Provimento
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14/08/2023 00:07
Publicação
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14/08/2023 00:00
Publicação
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10/08/2023 16:37
Conclusão
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10/08/2023 16:30
Distribuição
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10/08/2023 11:20
Remessa
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10/08/2023 11:18
Remessa
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10/08/2023 10:58
Documento
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10/08/2023 10:57
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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