TJRJ - 0813805-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:01
Juntada de citação
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813805-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA MELO FERREIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S/A. , BANCO PAN S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas instaurado com fundamento no art. 104-A do CODECON em face dos credores indicados na petição inicial.
Em sede liminar, pede a parte autora a limitação dos descontos mensais devidos por força dos mútuos contratados a 30% de seus ganhos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2.
Aduz a parte consumidora, ao abono de sua pretensão, que se encontra superendividada por força da contratação sucessiva de empréstimos junto aos réus.
Afirma que os credores deduzem mensalmente valor substancial de seu salário para pagamento de dívidas, o que viola seu direito ao mínimo existencial. 3.
Sabe-se que a Lei n. 14.181/21 introduziu importantes modificações no CODECON, em especial no que se refere à prevenção e tratamento do superendividamento, positivando mecanismos efetivos, de natureza conciliatória e judicial, para o tratamento da questão, posto que intimamente relacionada à conservação do mínimo existencial do consumidor. 4.
O tratamento favorecido estabelecido pela inovação legislativa contempla, em primeiro lugar, o chamado processo de repactuação de dívidas, em que se dá a construção de um plano de pagamento no qual as reais possibilidades financeiras do consumidor devem ser consideradas, assim como a integralidade dos credores e das dívidas de consumo pendentes, inclusive as relacionadas às operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (artigo 54-A do CODECON, incluído pela referida Lei), firmando-se, então, um plano voluntário de repactuação entre as partes. 5.
Nesse contexto, preconiza o artigo 104-A do CODECON (também incluído pela referida Lei), que: “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A norma prevê, ainda, que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (§ 2º), impondo-se notar que “no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada”, não importando em declaração de insolvência civil (§ 3º e § 5º).
Preconiza o § 4º do citado artigo, que “constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. 6.
Ainda, é de se notar que o tratamento favorecido estabelecido pela inovação legislativa contempla, em segundo lugar, havendo insucesso na fase de conciliação e em atenção não somente à proteção do consumidor superendividado, mas também à exigência de pagamento das dívidas, o chamado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, positivado no artigo 104-B do CODECON. 7.
Na segunda fase, dá-se a construção de um plano judicial compulsório de pagamento, o qual deve contemplar medidas de temporização ou de atenuação dos encargos financeiros das dívidas, além das demais exigências positivadas no artigo 104-B do CODECON, impondo-se notar que o prazo defensivo só tem início nesse segundo momento do procedimento e que o credor réu deve deduzir expressamente, na contestação, as “razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”.
Isso porque a nova Lei incluiu, no rol dos direitos básicos do consumidor positivado no artigo 6º do CODECON, “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (inciso XI), de modo que se exige, a partir de agora, que a recusa do credor em renegociar com o consumidor, havendo situação de superendividamento, esteja devidamente justificada no caso concreto, sob pena de caracterização de abuso no exercício do direito positivado no artigo 313 do Código Civil (“o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”), normalmente invocado como tese defensiva em casos semelhantes. 8. À conta de todo o exposto, vê-se que a parte consumidora indicou objetivamente o percentual de 30% de seus rendimentos para pagamento das dívidas contraídas junto aos réus, apresentando sua proposta de plano de pagamento em conformidade com o § 4º do artigo 104-A do CODECON, o que traduz providência condicionante à instauração da primeira fase do processo com vistas à repactuação das dívidas. 9.
Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impondo-se o deferimento do pedido de tutela antecipada, observando-se, contudo, que o limite legal de consignação, para fins de tutela do mínimo existencial, foi recentemente alterado pela Lei n. 14.431/22 (que modificou o disposto na Lei n. 10.820/03, antes aplicada por analogia à hipótese), estabelecendo que “O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
A probabilidade do direito que se pretende antecipar decorre, a um só tempo, dos enunciados ns. 200 e 295 de Súmula do E.
TJERJ, que reconhecem a procedência da pretensão aqui veiculada pela parte autora.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo inerentes à postergação do provimento são extraídos da natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos questionados, impondo-se prestigiar, no caso, os direitos constitucionais ao mínimo existencial e à intangibilidade do salário titularizados pela parte autora, sem que a prevalência desses direitos implique na vulneração indevida ao crédito, cuja satisfação é direito titularizado pela parte ré e também merecedor de tutela.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência antecipada e determino, por ora, a limitação dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados pela parte ré em folha de pagamento ao patamar positivado na Lei n. 14.431/22, a saber: o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado a empréstimos e financiamentos e o percentual de 5% (cinco por cento) destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, observando-se, a tanto, os rendimentos líquidos mensais da parte autora (assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária).
DETERMINO, por analogia ao enunciado de Súmula n. 144 e em conformidade com jurisprudência majoritária deste E.
TJERJ, que se oficie à fonte pagadora ou ao INSS, conforme o caso, para o imediato cumprimento desta decisão, suspendendo-se os descontos feitos em favor dos réus em valor que ultrapasse o limite ora imposto.
As demais providências requeridas pela parte autora liminarmente serão oportunamente apreciadas pelo Juízo. 10.
A fim de evitar a prática de ato processual desnecessário e procrastinatório, além de indesejável incremento de pauta deste Juízo, deixo de designar, desde logo, a audiência conciliatória a que se refere a norma do CODECON.
A designação de ato dessa natureza em processos similares em curso neste Juízo revelou, apenas, a intransigência da totalidade dos credores demandados a acordos de qualquer natureza nesta fase e a sua resistência à inovação legislativa invocada pela parte consumidora. 11.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá, no prazo defensivo, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo (caso em que a audiência será designada) ou deduzir, expressamente, na contestação, as “razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, na forma do artigo 104-B do CODECON.
RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:44
Outras Decisões
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22/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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