TJRJ - 0800093-83.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800093-83.2024.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS PUREZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por MARIA INES DOS SANTOS PUREZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro(SEPE) ajuizou ação coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a Oitava Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, processo 0138093-28.2006.8.19.0001 e que a referida ação foi julgada procedente.
Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola.
Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, pois é professora aposentada desde 11/11/2004, tendo iniciado o exercício no Estado em 10/03/1980, na matrícula 00-0183160-1.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$ 36.212,07 (Trinta e seis mil duzentos e doze reais e sete centavos) Com a inicial de id.98120939 vieram os documentos de id.98120940 a id.98122955.
Decisão de id.121723831 deferindo a gratuidade de justiça, ante a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id.132436560).
Impugnação oferecida pelo executado no id.151223747, acompanhada do documento de id.151223748, em que sustentou, brevemente, a necessidade de observância do entendimento fixado nos Temas nº810, do STF e nº905, do STJ.
Sustentou que há um excesso de R$14.930,21 (quatorze mil, novecentos e trinta reais e vinte e um centavos), pois a)Os juros foram aplicados na taxa de 0,5% a.m. até a liquidação dos cálculos, não observando os parâmetros que orientam a aplicação de juros de 0,5% a.m. até jun/2009 e, após, a taxa da caderneta de poupança; b)Os cálculos da autora foram corrigidos considerando os índices INPC mar/91, TR jul/09 e após, IPCA-E mar/2015, divergindo dos parâmetros que orientam pela correção por meio dos índices da CGJ do TJRJ até dez/2006 e, após, o INPC; c) A autora considerou o termo inicial de correção a partir de 08/2000, quando na verdade deveria considerar a partir de 11/2004 (data da aposentadoria, conforme id. 98120942).
Réplica da exequente em id.160658878.
Decisão de id.167914355 determinando à remessa dos autos a contadoria do juízo, bem como a expedição de ofício à 8ª Vara de Fazenda Pública informando sobre ajuizamento da presente execução.
Ofício expedido em id.168227019 e id.168976732.
Cálculos judiciais acostados em id.169843353.
Petição da autora concordando com os cálculos em id.170375825.
Petição do executado em id.192151472 alegando a existência de prescrição, uma vez que a autora não comprovou a filiação ao sindicato; a necessidade de sobrestamento do feito (Tema nº 1033, do STJ) e a existência de um excesso de R$32.198,45 (trinta e dois mil, cento e noventa e oito reais, e quarenta e cinco centavos), uma vez que a) Não foi considerado o termo inicial das parcelas devidas à data da aposentadoria;b) Foram aplicados índices de correção sem observar a variação do INPC, a partir de dez/2006 até nov/2021, após SELIC;c)Os juros de mora foram aplicados sem observar a taxa de 0,5%.am simples, até 30/06/2009, do mesmo modo que os juros da caderneta de poupança (NR L. 11.960/09), de julho/2009 até nov/2021, após SELIC; d)O cálculo autoral inclui honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido. 1.
Id.192151472: INDEFIRO a prejudicial de prescrição, ainda que considerada a ausência de filiação ao sindicato.
No caso dos autos, o ESTADO alega que a autora não comprovou ser filiada ao SEPE/RJ e, por tal motivo, a discussão acerca da eventual interrupção da prescrição em razão da liquidação e/ou da execução coletiva iniciada pelo Sindicato nos autos do processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, não se aplicaria.
Sustenta, assim, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a execução individual foi ajuizada anos após o trânsito em julgado da ação coletiva.
Contudo, é entendimento pacífico deste Egrégio TJRJ que não há que se cogitar de prescrição da pretensão executória, tampouco de necessidade de filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva.
Embora o prazo quinquenal tenha começado aos 14/10/2011, este foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que a execução coletiva ainda se encontra em curso não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva, sendo irrelevante a filiação ao sindicato.
Nessa linha: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.". (0042608-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR -Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA). (grifamos) Acrescento que no IRDR nº0017256-92.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 28/06/2024, restou fixada, por unanimidade, a seguinte tese: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ademais, foi delineada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva.
Como se não bastasse, ao dispor acerca dos limites subjetivos da coisa julgada a aludia decisão estendeu a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato "(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201- 20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato". (grifamos) Destarte, considerando, ainda, a posição do STJ, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é, em regra, o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877), evidente que houve interrupção desse lapso prescricional pelo início da execução coletiva, promovida pelo SEPE/RJ antes de findado o prazo quinquenal,independentemente da filiação ou não da parte autora ao sindicato. É neste sentido que o Egrégio TJRJ vem se manifestando, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Individual de Sentença Coletiva.
Gratificação instituída pelo Programa Nova Escola.
Servidora inativa.
Título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.19.0001, ajuizada pelo sindicato dos professores (SEPE/RJ).
Extensão da gratificação referente ao programa Nova Escola aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação.
Procedência.
Matéria que foi objeto do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Entendimento fixado no IRDR no sentido de que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva se estendem a todos os profissionais da educação inativos; a legitimidade para propor a execução não é exclusiva do sindicato da categoria; a forma de liquidação poderá ser diversa da determinada na ação coletiva; e a prescrição só atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de débito de natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ.Direito de todos os profissionais da educação inativos à percepção da gratificação em tela, respeitados os limites temporais definidos na coisa julgada.
Inocorrência de prescrição da pretensão executória.
Eficácia vinculante das teses fixadas no aludido precedente.
Teor dos arts. 927, III, e 985, (sec) 1º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Necessária observância dos termos definidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
Sentença reformada em parte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0020765-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/07/2025 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NAS CONTAS DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
COISA JULGADA QUE SE ESTENDE A TODOS OS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL QUE SE INTERROMPE COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
NO CASO DOS AUTOS, APLICA-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POSTO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NESSE SENTIDO NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.033 PELO E.
STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisão que determinou a penhora nas contas do executado para cumprimento de requisição de pequeno valor (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se: i) os efeitos da coisa julgada coletiva atingem a exequente, ii) ocorreu a prescrição de sua pretensão; e iii) há necessidade de sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, se determinou que, nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato.
Decisão em consonância com a jurisprudência do E.
STJ sobre o assunto. 4.
Tema nº 877 do E.
STJ.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. 5.
No caso dos autos, o SEPE propôs a ação de execução coletiva em 03/10/2016, de maneira que, nesta data foi interrompida a prescrição das ações individuais.
E estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 6.
Ademais, aplica-se à hipótese dos autos apenas a prescrição quinquenal, e não a do fundo do direito, posto se tratar de relação de trato sucessivo, conforme tese fixada no referido IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000.Súmula nº 85 do STJ. 7.
Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Desprovimento do recurso.
Decisão interlocutória mantida.
Teses de Julgamento: "1.
Nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. 2.
O ajuizamento, pelo SEPE, da execução coletiva em 03/10/2016 interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais. 3.
As demandas sobre a gratificação "Nova Escola" versam sobre relações de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal, e não a de fundo do direito. 4.
Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E.
STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 e 1.033; Súmula nº 85.
TJRJ, ACP nº0075201-20.2005.8.19.0001; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. (0044168-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas").
Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 2. É irrelevante o fato de os integrantes da categoria serem, ou não, filiados ao sindicato.
São legitimados ativos para a execução os servidores que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 3.
Não há prescrição.
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, não obstante tenha o prazo quinquenal se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 4.
Não há anatocismo.
Em relação ao excesso à execução, os consectários foram aplicados corretamente, pois as parcelas de juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 6.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E.
Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5.
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6.
Recurso a que se nega provimento. (0050524-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 22/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 2) Id.192151472: INDEFIRO o pedido de suspensão (Tema nº1.033, do STJ): Não há qualquer determinação de suspensão dos processos que tramitem em primeira instância.
A alegada determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada, qual seja, "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual foi proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual a autora, aposentada em 12/01/2001, postula o pagamento de parcelas relativas à gratificação denominada "Nova Escola".
Ausência de determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeira instância até o julgamento do Tema 1033.
Determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada.
Inocorrência de prescrição da pretensão executória, porquanto foi fixada a seguinte tese quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que 'nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
Quanto ao limite para pagamento via RPV, apesar de o recorrente aduzir que o limite seria de 20 salários-mínimos, fato é que a situação da parte se amolda às exceções previstas na Lei Estadual nº 7507/2016, além de ter renunciado aos valores que superam o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Desprovimento do recurso. (0034582-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo 1033 do STJ ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). 2.
Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 3.
Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4.O questionamento sobre a servidora ser vinculada ou não ao SEPE trata-se de questão afeta à legitimidade ativa da parte exequente, matéria de ordem pública, restando cognoscível em grau recursal. 5.Desnecessária a filiação da parte autora ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 6.
Desprovimento do recurso. (0049031-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 3.
Considerando a divergência de valores e os recentes entendimentos acerca do tema, FIXO os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos: a) Termo inicial e final da execução: CONSTATO que a exequente comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino (id.98120942), tendo passado para a inatividade aos 11/11/2004.
Afirma a exequente que como resultado do novo decreto, a partir de fevereiro de 2000, todos os servidores da educação EM ATIVIDADE, IRRESTRITAMENTE, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os demais funcionários.Ressalta que, malgrado a generalidade da majoração, não foi a gratificação estendida AOS SERVIDORES INATIVOS e pensionistas, em afronto ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I.
Isso sem prejuízo das verbas pretéritas, vencidas a partir de 13 de janeiro de 2000.
Verifico, portanto, que conforme reconhecido pela própria exequente, a gratificação pleiteada, desde o início, fora paga aos professores em atividade, sendo a causa de pedir da ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001 a sua extensão aos servidores inativos da rede estadual de educação.
No presente caso, A EXEQUENTE APENAS PASSOU PARA A INATIVIDADE NO DIA 11/11/2004 (id.98120942), sendo este, portanto, o momento em que passaria a fazer jus aos valores pretendidos com base na ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001.
O termo a quo da execução deve, assim, corresponder à DATA DA APOSENTADORIA (momento em que os valores da gratificação, instituídos pelo Decreto Lei 25.959/2000, deixaram de ser pagos à ex-servidora devido a sua passagem para a condição de inativa).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema nº 1.033, ordenou apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 2.
Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
Desnecessária a filiação da parte exequente ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 4.
Verifica-se que os cálculos apresentados na planilha pela exequente não se mostram corretos, pois não utilizou como termo inicial a data de sua aposentadoria. 5.
Assim, determino a remessa dos autos originários ao contador judicial para apuração do quantum debeatur, com observância dos consectários legais, devendo ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E.
Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 6.
Provimento parcial do recurso. (0036628-12.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) Em face do exposto, considerando que a exequente apenas passou para a inatividade em 11/11/2004, FIXO como termo inicial da execução a data de aposentadoria da ex-servidora.
No que se refere ao termo final (Setembro/2009), verifico que não há divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado.
Com efeito, em SETEMBRO DE 2009, a discriminação funcional foi reconhecida pela Administração Pública, por meio da edição da Lei estadual nº 5.539/2009, que incorporou a gratificação Nova Escola aos vencimentos e proventos dos professores (ativos e inativos), devendo, portanto, este ser o termo final da execução. b) Índice de juros e correção monetária: Observância, quanto aos juros e a correção monetária, das teses fixadas no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por fim, após 09/12/2021 - data da publicação da EC 113/2021 - os valores devidos deverão ser acrescidos apenas de correção pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, já englobando juros e correção monetária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". 1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). 2.
Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 3.
Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4.
Desnecessária a filiação da parte autora ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 5.
Os autos devem ir ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos. 6.
Para apuração do quantum debeatur, devem ser observados os consectários legais, devendo ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E.
Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 7.
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 8.
Recurso a que se dá parcial provimento para que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais.(0048549-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) b) Termo Inicial de juros: O entendimento que vem sendo adotado pelo E.
TJRJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve seguir os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva, que o fixou a partir da citação do Estado na referida ação coletiva, que se deu em 22/07/2005.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1.
A sentença condenatória proferida na ação coletiva não é genérica, tendo sido fixados todos os parâmetros para apuração do quantum debeatur.
Assim, o tema Nº 1.169 do STJ não alcança o caso sob exame. 2.
Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Tema nº 685. 4.
Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 5.
As questões atinentes ao cômputo dos juros de mora e correção monetária não foram abordadas na decisão recorrida e, portanto, não podem ser enfrentadas neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6.
Desprovimento do recurso. (0040808-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001).
GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
INATIVOS.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Os cálculos apresentados pelo expert e Agravante não refletem o quantum debeatur. 2.
Em consulta a plataforma de Cálculos de Débitos Judiciais e a opção "Cálculo de Fazenda Pública", existentes no site desta Corte de Justiça, com o lançamento do valor da parcela originária (R$ 50,00), da data da citação da ação coletiva (22/07/2005) e da data do laudo pericial (17/01/2024) como termos inicial e final, respectivamente, para juros e correção monetária, encontra-se o valor unitário da parcela atualizado de R$ 304,40 (trezentos e quatro reais e quarenta centavos). 3.
Considerando-se o período do débito (junho de 2000 até setembro de 2009), tem-se 111 (cento e onze) meses e, somadas as parcelas de 13º, que são 09 (nove), chega-se ao total de 120 (cento e vinte) prestações. 4.
Multiplicadas as prestações (120) pelo valor da parcela atualizada (R$ 304,40), alcança-se o principal de R$ 36.528,00, sobre os quais se apura a verba honorária de 10% fixados em decisão anterior, que representa R$ 3.652,80, totalizando R$ 40.180,00. 4.
Provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e estabelecer o correto quantum debeatur. (0039545-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) d) Desconto previdenciário: Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores ora executados, nos termos da Súmula 359 do E.
TJRJ, in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO SEJAM APLICADOS. 1.
In casu, atentando-se aos limites objetivos da coisa julgada, a incidência de descontos previdenciários é decorrência lógica da própria natureza genérica da gratificação reconhecida no título judicial. 2.
A verba é incorporável aos proventos de aposentadoria e, assim, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.3.
Aplica-se a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça que afirma serem devidos "honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4.
Provimento parcial do recurso. (0022536-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1.Houve impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em concordância do executado com o valor apurado pela exequente ou mesmo de apuração de valor incontroverso. 2.
Evidencia-se de breve análise da planilha apresentada pela exequente que os cálculos não se mostram escorreitos, pois houve incidência de juros juntamente com a aplicação da Taxa Selic, o que, por si só, mostra-se incompatível. 3.
Assim sendo, os autos devem ir ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. 4.
Ademais, para apuração do quantum debeatur, devem ser observados os consectários legais, devendo ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Já a correção monetária (desde a data que cadaparcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E.
Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5.
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6.
A Corte Especial do STJ, sob o regime do recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
Tema nº 407.
REsp nº 1134186/RS. 7.
Quanto à alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação "nova escola", tal argumento não merece prosperar, mormente considerando a sua natureza remuneratória e não indenizatória, pois é incorporável aos proventos de aposentadoria, com fulcro na Súmula 359 TJ/RJ.8.
Recurso a que se dá parcial provimento para que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. (0015952-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 4.
Diante dos novos parâmetros, remetam-se os autos, novamente, ao Contador Judicial, que elaborará planilha de acordo com os parâmetros ora fixados (inclusive no que se refere ao termo inicial da execução). 5.
Intimem-se as partes.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
17/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 15:29
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800093-83.2024.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA INES DOS SANTOS PUREZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 169843353 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: MARIA INES DOS SANTOS PUREZA Advogado(s): Dr(a).
JOSUE ISAAC VARGAS FARIA - OAB RJ98404, Dr(a).
LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA - OAB RJ099166 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
MIGUEL PEREIRA, 3 de fevereiro de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
03/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:23
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES DOS SANTOS PUREZA - CPF: *58.***.*98-68 (AUTOR).
-
27/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA INES DOS SANTOS PUREZA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES DOS SANTOS PUREZA - CPF: *58.***.*98-68 (AUTOR).
-
20/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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