TJRJ - 0805829-16.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805829-16.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805829-16.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01014427 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/RJ-183407 RECORRIDO: DAVI JOSE GONCALVES FREIRE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805829-16.2022.8.19.0207 Recorrente: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.
Recorrido: Davi José Gonçalves Freire DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 78/98, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, fls. 22/32 e 68/70, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDADA EM NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA QUE SE REVELA ABUSIVA.
COBERTURA DO ATENDIMENTO QUE SE REVELA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE ARTIGO 35-C DA LEI DA LEI 9.656/95.
PERÍODO DE CARÊNCIA QUE, EM CASOS DE EMERGÊNCIA, É DE NO MÁXIMO 24 HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.656/98.
SÚMULA 597, DO STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, QUE ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
SÚMULA 339, DO TJ/RJ.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDADA EM NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DO ATENDIMENTO QUE SE REVELA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE ARTIGO 35-C DA LEI DA LEI 9.656/95.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JULGADO QUE CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO AO DESFECHO DO LITIGIO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA INADEQUADA DOS DECLARATÓRIOS.
ADEMAIS, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 35-C, I, II, da Lei n. 9656/98, e ao art. 373 do Código de Processo Civil.
Aduz que o acórdão recorrido condenou a operadora a prestar serviço não coberto.
Afirma que garantiu a estabilização clínica das primeiras doze horas de atendimento, e que, para o acesso à internação hospitalar é necessário o cumprimento do período de carência de cento e oitenta dias de plano.
Sustenta que o laudo médico colacionado aos autos não menciona situação de urgência ou emergência capaz de justificar eventual excepcionalidade dos prazos de carência previamente ajustados entre as partes, e que não há comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos e atitudes perpetradas pelo recorrente.
Parecer do MP, fl. 108, pela não intervenção no feito.
Contrarrazões, fls. 111/133. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão.
O argumento da recorrente, no sentido da legalidade de sua recusa ao tratamento oncológico, em razão do período de carência do plano, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 597/STJ. 2.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 2385422/NG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe 21/11/2023).
Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito pelo médico, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Por sua vez, o dano moral é evidente e ocorre in re ipsa, decorrente da própria ação ofensiva, pois a recusa em custear tratamento médico emergencial causa evidente sofrimento e aflições, em momento de grande fragilidade (...)" (fl. 30).
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:12
Outras Decisões
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06/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES FREIRE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:08
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 07:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 07:06
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
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