TJRJ - 0007982-29.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007982-29.2020.8.19.0206 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0007982-29.2020.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00942514 RECTE: PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 RECORRIDO: MOK CHI YEONG ADVOGADO: NATHERCIA HAYDT MELLO DE PAIVA OAB/RJ-112015 ADVOGADO: ALEXANDRE MELLO DE PAIVA OAB/RJ-101826 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007982-29.2020.8.19.0206 Recorrente: PURA ARTE CALÇADOS LTDA ME Recorrido: MOK CHI YEONG DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 340/347, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, fls. 267/276 e fls. 321/325, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE COM A PANDEMIA RESTOU SUPRIMIDO O FATURAMENTO, TORNANDO EXCESSIVAMENTE ONEROSO O PAGAMENTO DO ALUGUEL AJUSTADO DO CONTRATO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO ALUGUEL RELATIVO AO MÊS DE ABRIL/2020 NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DESEQUILIBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO EM EXAME QUE SE TRATA DE SUBLOCAÇÃO.
PANDEMIA QUE ACARRETOU PREJUÍZO PARA TODA A CADEIA COMERCIAL.
PRESUNÇÃO DE QUE AMBAS AS PARTES SOFRERAM PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DA PROVA APTA PARA DEMONSTRAR A TESE AUTORAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER VÍCIO ENSEJADOR DA PROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, REJEITADO.".
Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento interposta pelo ora recorrente.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Interposta apelação pelo recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso, vide ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados, na forma da ementa acima transcrita.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 317, do Código Civil e artigo 1022, II, do Código de Processo Civil; Contrarrazões apresentadas às fls. 352/355. É o brevíssimo relatório.
O acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 317, do Código Civil e artigo 1022, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, quanto às irresignações do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Ademais, não é a presente via recursal a indicada para a apreciação de eventual insurgência relativa ao que foi decidido, considerando a argumentação de divergência em relação ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Observa-se que o Embargante manejou o recurso intentando o reexame das matérias apreciadas por este órgão fracionário, não tendo apontado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviabilizando seu conhecimento diante da afronta ao supracitado artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar que a fundamentação adequada, mesmo que contrária aos argumentos das partes, não pode ser considerada como vício do julgado!". (fls. 324) Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial")" e n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes, consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código Civil". 3.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.993.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp n. 1.693.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
10/05/2024 12:03
Remessa
-
08/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:40
Conclusão
-
06/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:31
Remessa
-
09/01/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 17:50
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:46
Conclusão
-
19/04/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 16:24
Conclusão
-
23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
25/09/2022 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 15:51
Conclusão
-
04/07/2022 11:30
Remessa
-
02/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:08
Conclusão
-
05/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:40
Juntada de petição
-
17/03/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:04
Conclusão
-
23/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:19
Apensamento
-
23/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:14
Conclusão
-
23/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:28
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:26
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:05
Documento
-
17/05/2021 13:18
Expedição de documento
-
12/04/2021 12:39
Expedição de documento
-
03/11/2020 18:02
Conclusão
-
03/11/2020 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 20:11
Juntada de petição
-
28/09/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:12
Conclusão
-
08/07/2020 12:47
Juntada de petição
-
24/06/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:27
Conclusão
-
29/05/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-22.2025.8.19.0207
Marcos Oliveira de Souza
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 15:58
Processo nº 0012350-78.2024.8.19.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Antonio Barrionuevo Branco Sanches
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0890339-61.2023.8.19.0001
Thiago Souza dos Reis
Marilia Ferreira de Souza
Advogado: Bruno Palermo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 12:20
Processo nº 0010566-13.2018.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Lave Bras Servicos LTDA
Advogado: Samira Berganton Curan
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:00
Processo nº 0010199-30.2021.8.19.0038
Gilmar Petale
Palazzo Ducale Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Jonas Fonteles de Moura
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 18:30