TJRJ - 0806209-72.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSELY SILVEIRA DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806209-72.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FREIRE DA CUNHA, CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por THIAGO FREIRE DA CUNHA e CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em face deMARIA LUCIA DA SILVAafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que firmou um acordo junto à ré para a venda de seu imóvel e que, após diversas complicações, a mesma não honrou com sua parte no referido acordo.
Diante dos argumentos acima, requereu que a ré pague a importância devida aos autores de R$ 50.000,00 e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais e materiais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/28 e 32/35.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 36.
Emenda à Inicial às fls. 37/46.
Indeferimento da tutela de urgência à fl. 47.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 55/69, quanto ao mérito aduz a litigância de má-fé da parte autora e a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 71.
Manifestação em provas pelo autor às fls. 73/75.
Manifestação em provas pela ré à fl. 76.
Designação de audiência à fl. 77.
Ata de audiência às fls. 78/79.
Revogada a assistência judiciária gratuita do autor à fl. 80.
Decisão saneadora à fl. 96, fixado como ponto controvertido a existência de inadimplemento contratual e as suas repercussões de ordem material e moral,o deferimento de produção de prova oral e a designação de nova audiência.
Manifestação do réu informando a desistência do depoimento pessoal do autor à fl. 98.
Homologada a desistência manifestada pela Réà fl. 99. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de falta de quitação de valor ajustado em venda de imóvel, tendo sido oposta reconvenção com vistas à cobrança de aluguel pelo período de retenção do bem e condenação por litigância de má-fé.
Feito maduro para julgamento, eis que todas as provas requeridas e deferidas foram passíveis de produção, estando nos autos todo o material necessário ao correto desate da causa.
Assim, e já tendo sido apreciadas todas as preliminares suscitadas, perpassa-se ao exame do merecimento da contenda, consistente em verificar eventual inadimplemento das Partes e sua repercussão a título de danos materiais e moral.
Segundo consta da exordial, os Litigantes negociaram e aceitaram a compra/venda do bem indicado pelo montante de R$350.000,00, ocorrendo que a Ré deixou de pagar R$50.000,00, motivo da presente, com os pedidos correlatos.
Em sede de contestação c/c reconvenção, a Demandada sustenta que, em verdade, o valor do contrato foi mesmo de R$300.000,00, conforme consta no financiamento da CEF, sendo certo que foram os Autores quem inadimpliram a avença ao não disponibilizar o bem logo após a assinatura do financiamento.
Ora, analisando tese e antítese, bem como a prova produzida nos autos, demonstra-se mais verossímil mesmo a tese autoral.
Muito embora o contrato de financiamento tenha se limitado aos R$300.000,00, fato é que a prova carreada aos autos pelos Autores não deixa dúvida quanto à obrigação da Ré em efetuar o pagamento de mais R$50.000,00.
Os multifários áudios juntados a partir do ID 66313242 conferem franca verossimilhança à argumentação inicial, sendo certo que não se confirmou a sustentação de defesa no sentido de que o debate acerca de tais R$50.000,00 se limitou à fase das tratativas.
Isto porque no ID 66313248 a própria Ré menciona que já fazia sete meses que ela havia comprado a casa e no mesmo áudio, parte final, relata que precisava de mais tempo para pagar os R$50.000,00.
São suas as palavras do áudio em testilha: “...você me dá um prazo, pelo amor de Deus... eu não vou ter como pagar esses R$50.000,00 em março... eu vou te pagar esses R$50.000,00 quando você sair da casa...” E quanto à autenticidade dos referidos documentos de voz, nota-se que, embora tenha inicialmente a impugnado, no momento oportuno de produção de prova a Ré não requereu a única prova capaz de afastá-la, qual seja, a perícia de voz.
E não fora apenas em tal áudio que se confirmara o ajuste mencionado na inicial, mas sim em todos os juntados ao feito, tendo este transcrito acima se mostrado mais evidente por mencionar já terem se passado sete meses da assinatura do financiamento e ainda não ter ocorrido o pagamento dos R$50.000,00.
Logo, transparente queda que a própria Ré reconheceu ter havido o ajuste para pagamento de tal montante, sempre requerendo maior prazo ou mesmo abatimento do valor, porém nunca negando o ponto.
Disso resulta, pois, estar comprovada a pretensão inaugural, devendo ser condenada a Ré ao adimplemento do valor ajustado, tendo em vista sua concordância e mora quanto ao pagamento.
Passa-se, na sequência, à apreciação do alegado “dano moral e material não inferior a R$20.000,00” (inicial).
Quanto ao dano material, nada a acolher, mesmo porque este deve ser comprovado documentalmente, na forma da legislação de regência.
Não tendo havido prova de despesas/gasto material, não há como acolher o requerimento alusivo ao dano material.
Similar conclusão se atinge, por sua vez, quanto ao dano moral, muito embora por fundamento diverso.
Por certo, não há como sustentar ter havido comprometimento do bem-estar e equilíbrio dos Autores pelo não recebimento de parte pequena do pagamento se eles próprios, por outro turno, permaneceram no imóvel por mais de sete meses após a venda sem os disponibilizarem à Ré compradora.
Ainda que tenha havido alguma concessão por parte desta, não há como sustentar abalo psicológico quando ainda lhes faltava, igualmente, cumprir parte do negócio entabulado.
Por tal prisma, não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, segue-se na análise da reconvenção oposta, podendo-se dizer que resta mesmo prejudicada diante da procedência do pedido de cobrança e da constatação de que a própria Ré incidia em contrato não cumprido.
Ademais, em adição ao acima esclarecido, consoante pode ser observado dos áudios juntados, em especial os a partir do ID 66313248, ocorreu alguma concessão por parte da Ré para que os Autores permanecessem no bem por mais tempo do que o usual, não podendo, somente agora, pretender cobrar pelo período permitido de posse.
Assim sendo, improcedem os argumentos da reconvenção, na sua totalidade, resumindo-se a questão na procedência parcial do pedido formulado pelos Autores, na forma da fundamentação supra.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados tão somente para o fim de CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO AOS AUTORES DE R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contarem, ambos, da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMUALDOS EM RECONVENÇÃO.
Face à sucumbência havida, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 80% para a Ré e 20% para os Autores.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de fevereiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
20/02/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 19:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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10/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
27/05/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
24/10/2023 07:12
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
21/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA MOREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE RIBEIRO SILVA DA CUNHA - CPF: *17.***.*60-01 (AUTOR) e THIAGO FREIRE DA CUNHA - CPF: *04.***.*01-46 (AUTOR).
-
30/06/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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