TJRJ - 0801216-11.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801216-11.2022.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Cuida-se de embargos opostos em relação à execução fundada em título executivo judicial, na qual foi alegado pela Ré - OI S.A., o excesso de execução, afirmando que a embargante teve novo pedido de recuperação judicial recebido em 01-03-2023 e dessa forma é indevida a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, devendo a atualização monetária, tal qual a aplicação de juros incidir somente até a data do pedido de recuperação.
O embargado rechaçou as alegações do embargante afirmando que pelo fato da executada encontrar-se em recuperação judicial deverá ainda assim ser aplicado o artigo 523 do CPC, apontando como devido o valor de R$2.126,44.
EXAMINADOS, DECIDO.
Com efeito, assiste razão ao réu/embargante.
A ação versa sobre defeitos na celebração do contrato e na prestação do serviço de telefonia, no mês de dezembro/2021, sendo certo que o pedido de recuperação judicial foi recebido na data posterior de 01-03-2023.
Noutras palavras, o fato gerador do crédito da exequente (evento danoso) se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Companhia Ré.
Lado outro, quanto ao excesso de execução, merece guarida a alegação da embargante de que há ocorrência de excesso de execução, pois, com o deferimento do pedido de recuperação judicial, recebido em 01-03-2023, a Ré está impedida de realizar pagamentos espontâneos, sendo indevida a aplicação da multa do artigo 523 do CPC e devendo a atualização monetária, tal qual a aplicação de juros incidir somente até a data do pedido de recuperação, apurando-se o valor devido de R$2.126,44.
Deste modo, os embargos ora postos sob exame merecem acolhimento, para declarar a existência de excesso de execução no que se refere à verba requerida (R$3.421,83).
Por fim, é fato público e notório que empresa executada se encontra atualmente em recuperação judicial.
Entendimento jurisprudencial consolidado revela que os atos de constrição em desfavor da empresa executada neste processo são vedados neste Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento da execução Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos interpostos pela RÉ - TELEMAR NORTE LESTE SA - e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE e Enunciados 2.13 e 13.6 do Aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO no valor de R$2.126,44.
Qualquer incidente, voltem conclusos.
Sem incidentes e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.. .
P.
R.
I.
ITAPERUNA, 19 de fevereiro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
20/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:22
Outras Decisões
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05/07/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
20/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
30/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 00:40
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:39
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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22/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:46
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2022 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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