TJRJ - 0805660-19.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de KEMILLY SOUZA BATALHA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805660-19.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA AZEREDO DE PAULA UCHOA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM – PASEP C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAISproposta por SONIA MARIA AZEREDO DE PAULA UCHOAem face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. 162498548, certidão informando a inércia da autora que, apesar de intimada, não juntou aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, o que motivou a decisão ao ID. 171245629 que indeferiu a justiça gratuita requerida e, consequentemente, intimou a parte para o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescido de ID.199205161 que certificou a inércia da parte acerca da comprovação de recolhimento de custas de ingresso.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas processuais de ingresso, não obstante tenha sido devidamente intimada para tanto, conforme certificado ao ID.199205161.
Destarte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que ainda não houve citação.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de KEMILLY SOUZA BATALHA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805660-19.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA AZEREDO DE PAULA UCHOA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Considerando-se que a parte autora não apresentou os documentos indicados na certidão ID 144365791, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo as custas serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA AZEREDO DE PAULA UCHOA - CPF: *81.***.*97-00 (AUTOR).
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14/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KEMILLY SOUZA BATALHA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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