TJRJ - 0814098-70.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARAN MULTIMARCAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARAN MULTIMARCAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Homologada a Transação
-
11/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARAN MULTIMARCAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
19/12/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0814098-70.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS REIS DOS SANTOS RÉU: MARAN MULTIMARCAS LTDA ID 158162248 - À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Vale ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ("§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0814098-70.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIAS REIS DOS SANTOS RÉU: MARAN MULTIMARCAS LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de outubro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
18/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 23:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 23:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS LUCAS DA SILVA SOARES
-
18/09/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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