TJRJ - 0310610-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Juntada de petição
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28/07/2025 14:40
Conclusão
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28/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:54
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Relata o autor que em janeiro de 2019 foi procurado via telefone pelos prepostos da 1ª Ré ofertando um empréstimo junto ao banco DAYCOVAL (3ª Ré) com excelentes condições de pagamento.
Ao comparecer na sede da 1ª Ré, lhe foi explicado que se trava de uma parceria entre alguns bancos e a promotora de negócios, conforme indicação presente no site da EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS - www.empirepromotora.com.br (foto do site anexa, doc. 01).
Nesta parceria a EMPIRE atuaria captando clientes para a contratação de empréstimos em valores altos junto aos bancos, mas promoveria a quitação antecipada no prazo de 12 (doze) meses, obtendo vantagens para os clientes, que teriam à sua disposição 10% (dez por cento) do valor do empréstimo, sem ter que arcar com os juros habituais .
Narra que Após o convencimento do autor, a promotora de negócios intermediou um empréstimo consignado na folha de pagamento do Autor junto ao Banco DAYCOVAL, no valor de R$ R$ 48.736,76 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais), conforme faz prova contrato de empréstimo com o banco DAYCOVAL anexo cujo o agente identificado dentro do item CORRESPONDENTE AUTORIZADO é o 2º Réu (doc. 02).
Posteriormente para a continuidade do negócio foi exigido do Autor a contratação do seguinte INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO, DÉBITO, COMPROMISSOS DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS .
Frisa que Concretizado o descrito na cláusula 1 do contrato, a EMPIRE seguiu repassando ao autor o valor das parcelas conforme acordado, entretanto, após o período de 12 (meses), mesmo depois de diversas cobranças do Autor, não havia sido realizada a quitação do empréstimo junto ao 3º Réu, conforme determinado na cláusula 5 do contrato, segundo os prepostos da empresa por motivos relacionados às medidas de combate ao COVID-19, que haviam prejudicado o seu operacional.
Aduz que Até então o autor não havia sofrido prejuízo financeiro, uma vez que 1ª Ré continuava a depositar mensalmente em sua conta corrente o valor das parcelas do empréstimo.
Por outro lado, sua margem consignável continuava reduzida pelas parcelas, o que já não deveria ocorrer, motivo que fez com que o Autor seguisse cobrando da 1ª Ré o cumprimento do que havia sido acordado.
Destaca que Foram inúmeras ligações realizadas para os prepostos da 1ª Ré, sempre com a desculpa de que a empresa estava trabalhando para conseguir cumprir com os contratos.
Na segunda metade do ano o autor foi informado de que a empresa tinha uma boa proposta de acordo.
No mês de agosto de 2020, o Autor compareceu à sede da 1ª Ré, dando um ultimato para que fosse realizada a quitação junto ao banco 3º Réu.
Os prepostos da EMPIRE insistiram que estavam fazendo de tudo para conseguir, mas até então não conseguiriam efetuar a quitação do empréstimo.
Registra que Momento em que foi oferecido ao Autor um acordo, para que não levasse o caso na justiça, lhe dariam mais vantagens desde que firmasse o seguinte INTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXTENÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, COMPROMISSO E PAGAMENTO DE OUTRAS AVENÇAS .
Satisfeito com a proposta, foi firmado o segundo contrato com a 1ª Ré, que cumpriu por seis meses com os depósitos adicionais, conforme estabelecido na Cláusula 1.3 deste contrato.
Salienta que Terminado este prazo a 1ª Ré seguiu pagando as parcelas de igual valor às descontadas pelo 3º Réu em folha de pagamento, quase sempre com poucos dias de atraso.
No mês de junho de 2021, a parcela somente foi ser creditada na conta corrente do autor após 16 dias de atraso, conforme faz prova extrato bancário anexo, (doc. 03).
Situação semelhante ocorrida no mês de julho de 2021, quando a parcela foi creditada com 13 dias de atraso (extrato anexo, doc. 04).
Vindo a piorar no mês de agosto de 2021, quando não houve qualquer depósito da 1ª Ré (extrato anexo, doc. 05) .
Sustenta que Sem sucesso nas ligações aos prepostos da empresa, no mês de setembro de 2021 o autor compareceu novamente na sede da 1ª Ré exigindo o cumprimento do que havia sido estabelecido em contrato, mesmo assim, somente no dia 21 de setembro a empresa realizou o crédito das parcelas em atraso na conta corrente do Autor (extrato anexo, doc. 06).
Nos meses de outubro novamente não houve depósito por parte da EMPIRE (docs. 07 e 08).
A esta altura, nem mesmo os prepostos que antes respondiam às ligações do Autor sequer atendiam seus telefonemas, o que o fez retornar pessoalmente ao endereço da sede.
Ocorre que, ao chegar no local, se deparou com as portas fechadas, sendo informado por funcionários do prédio de que a empresa não mais funcionava ali .
Conclui que Em consulta ao site da empresa, apenas o mesmo endereço era indicado, sem qualquer informação sobre mudança da sede da empresa.
Desde então, não houve qualquer possibilidade de contato com os funcionários da 1ª Ré, que segue inadimplente até a presente data .
Requer: a) Preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favos do autor, por não ter como arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) Liminarmente: b.1) seja determinada a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor das parcelas mensais no valor de R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) sob a sigla DAYCOVAL EMP, expedindo ofício ao Órgão Pagador (PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA - PAPEM), haja vista a solidariedade entre os Réus, impondo multa diária pelo descumprimento da referida decisão. b.2) Considerando que a primeira Ré restituiu o autor de 31 das 72 parcelas do empréstimo, sem ter promovido a quitação, seja determinado o bloqueio nas contas da primeira Ré na quantia de R$ 54.489,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) referente a diferença das parcelas restituídas e as demais, vencidas e vincendas; b.3) Sendo concedida a liminar para suspensão dos descontos, requer ainda seja determinado às Rés que se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito do SERASA, SPC e Afins, bem como qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, no intuito de coagi-lo ao pagamento das parcelas do contrato de empréstimo bancário ora em litígio, enquanto persistirem os efeitos da tutela e prolação de sentença irrecorrível, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) A citação dos Réus para, em querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; e) A procedência do pedido para condenar o 1º e segundo Réus ao pagamento das parcelas em atraso, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros, bem como para condenar os mesmo Réus à obrigação de fazer consistente na liquidação do contrato de empréstimo, conforme acordado, declarando o como rescindido o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO, DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS; f) Alternativamente ao pedido anterior, seja os 1º e 2º Réus, condenados ao pagamento da quantia de R$ 54.489,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), valor correspondente à soma das parcelas não restituídas com as vincendas do contrato de empréstimo; g) que por sentença torne definitivos os efeitos da tutela de antecipada de urgência; h) A condenação dos Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. i) Sejam as futuras publicações e intimações dirigidas ao advogado que esta subscreve, com endereço profissional situado na Rua Alcindo Guanabara nº 25, sala 804, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-130; As fls. 51/56 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.
Defiro GJ 2.
As fls.42/45 consta cópia do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CREDITO DEBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS celebrado com a ré EMPIRE Promotoria de Negocios As fls. 27/28 consta contrato de empréstimo celebrado com o réu Banco Daycoval.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos na conta da autora, e abstenção de restrição cadastral, afiguram-se presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, acima destacados, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, caso a autora saia vencida na demanda principal, a parte ré poderá retomar os descontos: 0072715-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cédula de crédito bancário de empréstimo consignado.
Servidora Pública Municipal.
Alegação autoral de ter sido vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), em conluio com o correspondente bancário do 2º réu (Banco Santander Brasil S/A).
Contratação de empréstimo consignado junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), no valor de R$ 117.020.84 (cento e dezessete mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Empresa 1ª ré (GP Campos Consultoria Financeira Eireli), para a qual foi transferido o valor depositado na conta da autora em decorrência do contrato de cessão de crédito com ela realizado, que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo junto ao 2º réu (Banco Santander Brasil S/A), o que não foi cumprido.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Santander Brasil S/A suspenda os descontos mensais efetuados no contracheque da autora, no valor de R$ 2.006,65 (dois mil, seis reais e sessenta e cinco centavos) e que ambos os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito até o deslinde da ação.
Irresignação do banco réu.
Pendente a controvérsia quanto à legitimidade do contrato de empréstimo questionado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos de suas parcelas, medida que não se mostra irreversível.
Alegação autoral que se apresenta verossímil, sendo certo que a higidez da efetiva contração, ou não, dependerá de dilação probatória.
Medida judicial que se mostra razoável, uma vez que sopesando-se os interesses em litígio, deve-se prestigiar o direito ao recebimento da verba integral de natureza alimentar.
Pretendida reforma da decisão concessiva da tutela de urgência em primeiro grau que poderá comprometer o próprio sustento da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0000872-15.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE RC ASSITÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (GRUPO RONY CARDOSO - RC PROMOTORA) e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A - GRUPO SANTANDER, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCONFORMADO, O AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DENOMINADO PIRÂMIDE FINANCEIRA .
REQUEREU A REFORMA DO JULGADO PARA QUE FOSSE DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE PELO BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. - GRUPO SANTANDER - NO VALOR DE R$ 1.534,02 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS), MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, SOB PENA DE MULTA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POR ESTE RELATOR.
ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.
A FRAUDE ENVOLVENDO INÚMERAS VÍTIMAS DO ESQUEMA DE PIRÂMIDE RESTOU CLARAMENTE COMPROVADA NESTES AUTOS ATRAVÉS DAS REPORTAGENS COLACIONADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
A HIPÓTESE SE RELACIONA A FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA, VISANDO À PERSECUÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO, TENDO COMO PRINCIPAL ALVO A SOCIEDADE RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, GRUPO RONY CARDOSO, RÉUS NA PRESENTE DEMANDA, A QUAL TERIA VITIMADO INÚMEROS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, COMO O AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, COM A UTILIZAÇÃO DO ARTIFÍCIO FINANCEIRO DENOMINADO DE PIRÂMIDE.
NO CASO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS SABIAM, OU DEVERIAM SABER, DAS PRÁTICAS ILÍCITAS COMETIDAS PELO GRUPO RC E, MESMO ASSIM, OPTARAM POR MANTÊ-LO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, AUTORIZANDO-O A CAPTAR CLIENTES EM SEU NOME.
TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO DE NATUREZA DE FUNDO DE INVESTIMENTO, EM QUE O CLIENTE, LUDIBRIADO, ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA, REVELA-SE EVIDENTE QUE O AUTOR NÃO FOI IMPELIDO POR MOTIVO TORPE OU ILÍCITO, MAS, SIM, QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
O CONVÊNIO ENTRE OS REQUERIDOS (RC E BANCO OLÉ - SANTANDER), OBRIGA SOLIDARIAMENTE TODOS OS FORNECEDORES CONVENIADOS.
ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO, AS OBRIGAÇÕES NÃO SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI, AO MENOS NÃO À FRENTE DO CONSUMIDOR.
POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EIS QUE, CASO O AUTOR SAIA VENCIDO NA DEMANDA PRINCIPAL, OS AGRAVADOS PODERÃO RETOMAR OS DESCONTOS.
PRESENTES, POIS, OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, VEZ QUE, A PRINCÍPIO, ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CASO NÃO ANTECIPADA A TUTELA PRETENDIDA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA PRINCIPAL 0071123-29.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA.
PORTABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO FORAM JUNTADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela parte Autora nos autos de origem, para determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, deixe de efetuar descontos no contracheque ou na conta corrente do Autor/Agravado, referentes aos contratos de renegociação cujas parcelas iniciais foram ajustadas em R$329,01 e R$243,43, determinando ainda, que o descumprimento da decisão acarretará a incidência de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado. 2- Alega a parte Agravada, em síntese, ser correntista do Banco Agravante, na agência 2143, conta corrente nº 00192805, onde possuía duas operações financeiras em aberto, referentes a gasto com cartão de crédito e empréstimo pessoal (cheque especial).
Que realizou acordo para liquidar suas dívidas de cheque especial e cartão de crédito, o que resultou em 72 parcelas no valor de R$329,01 e 12 parcelas no valor de R$243,43, respectivamente.
Que tais valores eram para ser debitadas em conta corrente, face a impossibilidade de emissão de boletos bancários.
Que há multo fez a portabilidade do seu salário para o Banco Santander, para onde tem que ser repassado de imediato seu salário. 3- Pretende o Recorrente, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão atacada, vez que os descontos são realizados em conta corrente ou, caso assim não se entenda, seja modificada a multa na forma aplicada. 4- Parte Autora/Agravada que possui 04 (quatro) empréstimos contratados junto ao Banco Réu, com descontos das parcelas diretamente em seu contracheque. 5- Informações anexadas pelo Banco Agravante, referente ao contrato nº 012 3 328953520, empréstimo e financiamento, com parcelas no valor de 329,00, bem como extrato mensal dando conta de descontos de valores correspondentes a cartão de crédito, sem localizar, contudo, os respectivos contratos. 6- Aplicação do Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste Tribunal de Justiça.
Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que respeito a probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . 7- Aplicação correta da multa, não visualizando nenhum excesso na forma fixada, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, encontrando-se tal valor razoável e proporcional. 8- Negado provimento do recurso Assim, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide no contracheque da parte autora, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado, e se abstenha, ainda, de negativar o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito .
Cite-se e intime-se o réu , BANCO DAYCOVAL com urgência pelo PORTAL, para que se abstenha de efetuar os descontos objetos da lide no contracheque do autor, sob pena de devolução em dobro por cada desconto efetuado, e se abstenha, ainda, de negativar o nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Indefiro, por ora, o pedido liminar de bloqueio, ante a necessidade, no caso, de oitiva da parte contrária. 3.
Cite-se a ré EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI por OJA, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ.
Esclareça a referida ré em sua contestação quanto a ausência de cadastramento eletrônico ( artigo 246, §§ 1º e 2º CPC) 4.
Esclareça o autor quanto a participação do reu WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO no negócio objeto da lide, INDICANDO AS RESPETIVAS FLS DOS AUTOS.
Após, decidirei sobre sua citação Contestação as fls. 185/335 pelo réu Banco Daycoval impugnando a gratuidade de justiça , o valor da causa e alegando ilegitimidade passiva eis que não possui qualquer relação com a empresa EMPIRE mencionada pelo autor em sua peça inicial.
VALE RESSALTAR QUE, DENTRE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR, INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO VÍNCULO ENTRE ESSA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AQUELA EMPRESA, NEM DA PARTICIPAÇÃO DESTE CONTESTANTE COM O NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CORRÉ .
Frisa que o que se extrai dos autos é que o autor não traz NENHUMA COMPROVAÇÃO de suas alegações, quiçá da hipotética participação do contestante nos fatos por ele narrados.
Resta claro, que o autor está tentando imputar ao banco Daycoval responsabilidade que não lhe é devida! Tanto é que esta Instituição Financeira apenas tomou conhecimento do imbróglio narrado pelo autor no momento da citação.
Neste sentido, embora seja ônus do autor comprovar suposta relação do contestante com os demais réus e sua efetiva participação nos fatos, esta Instituição Financeira, a guisa da boa-fé e cooperação demonstra que não atua e não mantém qualquer vínculo com a corré EMPIRE o que se faz a partir da TELA UNICAD 1 , quanto é possível constatar que não há vínculo entre o Banco Daycoval e a empresa EMPIRE .
Ressalta que As transferências realizadas pelo autor à empresa EMPIRE de negócio distinto ao contrato realizado com o Banco Daycoval, firmado pelo próprio autor com a citada empresa, sem qualquer intervenção ou participação do Banco Daycoval.
Portanto, se o suposto ato ilícito decorre de fraude cometida pela empresa EMPIRE, do contrato que tenha firmado com a autora, por óbvio, não pode o Banco Daycoval responder, por se tratar de atos alheios aos limites de sua atuação.
Nesta toada, considerando que as partes legítimas são aquelas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, e que o objeto aqui discutido é o inadimplemento ou fraude praticada por parte da Corré EMPIRE e o contrato constante de fls. 42/47 firmado exclusivamente entre esta e o autor, o Banco Daycoval S/A não possui legitimidade passiva para responder a presente ação .
Pontua que se o crédito da contratação fora transferido para a conta do autor e na época, ela realizou a transferência dos valores direto para a empresa EMPIRE, por livre e espontânea vontade.
Veja, o autor afirma que formalizou o contrato junto ao banco Daycoval, ou seja, estava ciente da contratação, valores, parcelas, mas altera a verdade dos fatos na exordial, para que possa recuperar o prejuízo financeiro que ele mesmo deu causa.
Sendo assim, o pleito autoral não merece prosperar, posto que está litigando de má-fé.
Autorizar a pretensão autoral é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito e má-fé, vez que a autora pretende se eximir do contrato, mesmo tendo recebido o crédito e o utilizado da forma que entendeu devida, o que já demonstra a sua total ausência de boa-fé processual, pelo que protesta inclusive pela condenação da parte autora nos termos do art. 80 e 81 do Código de Processo Civil .
Salienta que O autor formalizou o empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, nº 20-6033282/19 em 21/02/2019, no valor de R$ 50.297,60 (cinquenta mil duzentos e noventa e sete centavos) reduzido R$ 50,00 do cadastro e o IOF R$ 1.510,84, o valor do crédito líquido creditado em favor do autor é no valor de R$ 48.736,76 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.329,00 cada .
Aduz que em razão do contrato formalizado pela autora mencionado acima, houve a disponibilização do valor do crédito líquido creditado em favor do recorrente no valor de R$ 48.736,76.
Conforme comprovante abaixo, o referido valor foi devidamente creditado em favor do recorrente através de TED em sua conta junto ao Banco do Brasil, Agência n° 1566, conta corrente nº 211672, conforme inclusive assumido pela parte autora .
Pondera que ao celebrar o contrato junto a empresa EMPIRE a parte autora se compromete a transferir ao corréu o exato valor que recebera legitimamente do Banco Daycoval o que exime qualquer dúvida quanto à ciência e efetiva contratação pela autora, do mútuo consignado.
Ora, caso contrário, se a autora não tivesse contratado e já recebido o valor do mútuo, com base em qual premissa fática pressuposta firmaria um contrato de cessão onde se comprometeu a transferir a outrem o valor exato da contratação com o Daycoval? Assim, a contratação dos empréstimos consignados junto ao Banco Daycoval, se deu de forma absolutamente regular, com a assinatura da Cédula de Crédito Bancário e da Autorização de Consignação pelo autor, tendo sido apresentados naquela oportunidade, todos os documentos pessoais, conforme documentos anexos, inexistindo qualquer irregularidade na contratação, inclusive a própria autora afirma na exordial que FORMALIZOU A CONTRATAÇÕES ACIMA MENCIONADAS, as contratações dos empréstimos consignados junto ao Banco Daycoval, se deu de forma absolutamente regular, com a assinatura da Cédula de Crédito Bancário, com confirmação posterior através do serviço de pós-venda não podendo se falar em nulidade do contrato ou mesmo sua inexigibilidade .
Argumenta que não se responsabiliza por valores destinados a terceiros, e esta informação é amplamente veiculada por esta Instituição.
Ou seja, a partir do momento que o autor recebe o crédito junto ao Banco Daycoval referente ao empréstimo consignado, esta Instituição não possui mais meios de interferir na utilização do valor recebido.
A parte autora não pode tentar responsabilizar o Banco Daycoval por sua suposta empreitada não ter dado certo, visto que esta instituição não tem nenhuma relação com a empreitada formalizada entre o autor e a empresa EMPIRE.
Outro ponto importante é que o autor menciona que foi vítima e que foi prejudicado, porém afirma que vem recebendo mensalmente da corré EMPIRE supostas prestações mensais referentes as parcelas dos contratos, ou seja, na prática, em que pese o Banco Daycoval esteja cobrando pelo contrato acima mencionado, o autor não está ou não estava desembolsando nenhuma quantia para este pagamento, já que a corré EMPIRE mensalmente lhe depositava este valor, o que demonstra que de má fé requereu ao contestante a restituição em dobro dos valores descontados, como se efetivamente estivesse arcando com este prejuízo mensal, o que não é verdade .
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
A fl. 337 o réu Baco Daycoval noticiou a interposição de agravo de instrumento .
Réplica as fls. 397/401 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
A fl. 405 determinou-se: Fls. 392/395: 1.
Defiro desde já a expedição de mandado de citação do 2º réu WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO no endereço de fls. 393, por OJA.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Para apreciação do pedido de citação do 1º réu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI na pessoa do 2º réu, inicialmente, venha a comprovação de que WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO é sócio da referida empresa ou de qualquer outra forma possui poderes para receber citação em sue nome.
Prazo de 5 dias.
A fl. 491 deferiu-se consulta aos Sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD para obtenção do endereço atualizado da parte ré .
As fls. 587/588 determinou-se: Conforme certidão cartorária de fls. 585, somente foram consultados os sistemas on line de INFOJUD e RENAJUD para busca de endereço dos réus.
Assim, considerando o teor da Súmula 292 do TJRJ, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Em substitução, defiro busca de endereço aos sistemas on line SISBAJUD, LIGHT, CEG/NATURGY e CDL (este último disponível apenas para busca de endereço de pessoa física). a) WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNCAO - Light: Contrato encerrado - Ceg/Naturgy: Não foram encontrados resultados para a busca pelos parâmetros: Documento: *35.***.*65-30 - CDL: Junte-se o resultado. b) EMPIRE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - Light: Contrato encerrado - Ceg/Naturgy: Não foram encontrados resultados para a busca pelos parâmetros: Documento: 31.***.***/0001-65 Juntem-se os documentos pendentes (resultados das consultas de endereço ao SISBAJUD e CDL).
Após, dê-se vista do autor para requerer o que de direito, pelo prazo de 5 dias.
A fl. 622 determinou-se: De acordo com a petição do autor de fls. 617/618, somente foram buscados endereços da parte ré (EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI e WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Considerando o teor da Súmula 292 do TJRJ, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Em substiuição, defiro busca de endereço aos sistemas on line SISBAJUD, SNIPER, LIGHT, CEG/NATURGY e CDL (este disponível apenas para busca de endereço de pessoa física).
Juntem-se os documentos pendentes.
Decorridos 3 dias úteis da data do protocolo da pesquisa no SISBAJUD, retornem conclusos para verificação do resultado.
Tudo cumprido, dê-se vista ao autora, pelo prazo de 5 dias, para requerer o que de direito, visando a citação dos réus ainda não citados.
A fl. 658 determinou-se: Fl. 653 Ante o teor da Súmula 292 do TJRJ e as tentativas infrutíferas de localização dos Réus EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA e WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO., defiro citaçaõ por edital, com prazo de 20 dias.
Esclareço que somente é necessária 1 (uma) publicação do edital de citação no Diário Oficial, nos termos do artigo 257 do CPC/2015.
Contestação por negação geral oferecida pela Curadoria Especial as fls 673. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Daycoval, eis que na forma aduzida, se confunde com o mérito a seguir apreciado.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia atribuída pelo autor de R$ 54.489,00, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos do art 355 do Código de Processo Civil conforme a fundamentação abaixo.
Afigura-se manifesta a relação de solidariedade entre as rés, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, também ante os termos do contrato objeto da lide anexado as fls. 42/45 - 46-47 Veja-se que o réu WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO figura nos referidos contratos consoante fl.45 e 47 Como regra, os efeitos das obrigações são estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica quando verificado, dentre outros, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme art. 28, caput, do CDC.
Contudo, o § 5º, do art. 28, da Lei 8.78/90, abaixo transcrito, não se subordina à demonstração dos requisitos elencados no caput, devendo ser demonstrado, tão somente, que a mera existência da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cuida-se de aplicação da teoria menor, segundo a qual a simples insolvabilidade da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações é suficiente para que se busquem os bens individuais dos sócios, não se exigindo prova de má administração pelo requerente.
Nesta esteira: 0056167-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 02 DO ANEXO) QUE, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO.
RECURSO DA REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de decisão que julgou procedente o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Autora da demanda principal, determinando inclusão do sócio administrador no polo passivo.
In casu, aplica-se à hipótese o disposto no artigo § 5º, 28, do Código de Defesa do Consumidor, o qual decorre da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando-se que não houve pagamento voluntário, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, conclui-se pela existência de indícios mínimos dos requisitos.
Desta forma, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, tal como se deu, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Na espécie, pretende a Requerente a extensão da despersonalização em relação ao sócio minoritário.
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter excepcional, em regra, deve atingir apenas o sócio com poderes de administração.
Note-se que, in casu, não restou demonstrada qualquer atuação do sócio minoritário que pudesse lhe ensejar a extensão da despersonalização jurídica.
Precedente Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE ENTRE A EMPRESA 1ª RÉ E SEU SÓCIO, O 2º RÉU : 0285603-88.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO, O QUE NÃO OCORREU.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU E, PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM RELAÇÃO À 1ª RÉ (FÊNIX).
Ilegitimidade passiva do 2º réu (GABRIEL) rechaçada, posto que o contrato de portabilidade de pagamento, objeto da lide, foi celebrado entre a autora e a 1ª ré (FÊNIX), sendo certo que o 2º réu, GABRIEL, figura como sócio da empresa 1ª ré e contra ele a ação também foi movida, desnecessária, ademais, observância ao procedimento inserto no art. 133 e seguintes do CPC, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica consta da causa de pedir aqui corretamente declinada.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessária a produção da prova grafotécnica pugnada, uma vez que a própria narrativa autoral afasta seu argumento de falsificação da assinatura contida nos instrumentos, na medida em que reconhece haver tomado o empréstimo e transferido parte do valor para a 1ª ré, na forma contratada, tratando de demonstrar irresignação quanto à regularidade do empréstimo quando percebeu ter sido vítima do golpe.
Danos morais e materiais corretamente fixados, uma vez que a autora foi vítima de golpe denominado de pirâmide financeira, passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento.
Não restou comprovada a parceria entre a 1ª ré e a instituição financeira para captação da autora como cliente e consequente efetivação do contrato de portabilidade.
Empréstimo bancário realizado dentro da autonomia privada das partes.
Precedente do TJRJ.
Condenação solidária que se impõe entre a empresa 1ª ré e seu sócio, o 2º réu.
Sentença que merece reparo.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Com relação ao réu Banco Daycoval veja-e que foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos : Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória em que o Banco agravante figura como réu, através da qual a parte autora busca a anulação de contrato celebrado junto aos réus, alegando ter sido enganado por seus prepostos, que o teriam convencido a celebrar empréstimo consignado com o terceiro réu - BANCO DAYCOVAL -, e depois celebrar segundo contrato de investimento em que o autor deveria transferir o valor do empréstimo consignado para o primeiro réu - EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI -, que então investiria o valor e pagaria as parcelas do consignado. (...) Registre-se que o autor não nega a operação financeira realizada, mas sim relata que foi envolvido por prepostos dos réus, haja vista que sequer teria ido ao banco para realizar o empréstimo, cuja operacionalização foi toda providenciada por WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO - segundo réu - , que é agente da BEVICRED-P PRUDENTE, correspondente do BANCO DAYCOVAL (fls. 27/28 dos autos originários).
Após a anuência, obtida supostamente através de falsa premissa, transferiu valores à EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, que iria investir os valores e depositar para o autor os valores das parcelas dos empréstimos, o que foi feito apenas nos primeiros meses, restando o autor apenas com a dívida.
Vale pontuar que o contrato de empréstimo celebrado (fls. 27/28 dos autos originários) possui particularidades curiosas, vez que indica ter sido feito através de correspondente com sede em Presidente Prudente/SP, quando o autor tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ.
Ressai claro que toda a operação foi realizada por e através de correspondente do Banco agravante, devendo a questão e responsabilidades de cada parte ser melhor esclarecida através da devida dilação probatória, mas, em cognição sumária, as provas são suficientes para o deferimento da tutela pleiteada.
Vê-se também, no caso ora em exame, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está plenamente caracterizado, já que os descontos efetuados no beneficio de aposentadoria da parte agravada compromete a sua subsistência e de sua família.
Destaque-se que, na hipótese de ser prolatada futura sentença de improcedência, poderá o Banco retomar os descontos consignados erecuperar os valores objeto do contrato, não havendo irreversibilidade na medida deferida.
No que tange à questão da multa, não se vislumbra qualquer excesso no valor fixado, devendo ser levado em conta que seu objetivo é compelir o réu a cumprir a decisão judicial.
Reduzir a multa poderia criar cenário em que o descumprimento da decisão poderia vir a ser mais vantajoso ao réu, o que não se pode permitir.
Desta forma, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores, forçoso reconhecer que a decisão que deferiu a medida antecipatória, ora hostilizada, não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum.
Por tais fundamentos, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Afigura-se manifesta a relação de solidariedade com o banco Daycoval, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre eles, , ambos auferindo lucro em sua atividade, podendo, assim, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais, não cabe ao consumidor imiscuir-se na complexa rede de repasse de informações entre os mesmos.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de empréstimo anexado pelo banco réu as fls. 27 consta como CORRESPONDENTE BANCARIO BECICRED Para PRUDENTE, sobe o qual o banco não comprovou ter diligenciado qualquer medida .
Aliás, repita-se, o v acordão que manteve a decisão que deferiu tutela de urgência destacou que o contrato de empréstimo celebrado (fls. 27/28 dos autos originários) possui particularidades curiosas, vez que indica ter sido feito através de correspondente com sede em Presidente Prudente/SP, quando o autor tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ.Ressai claro que toda a operação foi realizada por e através de correspondente do Banco agravante Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca a solidariedade da instituição financeira com o correspondente bancário decorrente do fato de integrarem a mesma cadeia de consumo, agindo em parceria para auferirem lucro, e que as instituições bancárias devem responder por atos de seus correspondentes bancários 0006848-47.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 27/05/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEMANDANTE QUE, UM DIA APÓS A PACTUAÇÃO, MANIFESTOU O DESEJO DE CANCELAR O CONTRATO CELEBRADO E, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, PROMOVEU A DEVOLUÇÃO DO CAPITAL MUTUADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOLIDARIEDADE DA SOCIEDADE DEMANDADA COM O CORRESPONDENTE BANCÁRIO DECORRENTE DO FATO DE INTEGRAREM A MESMA CADEIA DE CONSUMO, AGINDO EM PARCERIA PARA AUFERIREM LUCRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0004348-45.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/03/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO COMPUTADO PELA OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SÚMULA N° 343 DO PJERJ.
RECURSO DESPROVIDO. 0122398-87.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 29/09/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DE TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVIDAS.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, ATRAVÉS DE GOLPE DA CHAMADA PIRÂMIDE FINANCEIRA, A QUAL FOI ALVO DA OPERAÇÃO GIZÉ DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL.
CONFORME A DENÚNCIA, O ESQUEMA FRAUDULENTO CONSISTIA NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELA 1ª RÉ, FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, MEDIANTE BANCOS PARCEIROS, EM OPERAÇÃO DE RECOMPRA DE DÉBITOS.
NADA OBSTANTE O NOME DOS APELANTES, 3º E 4º RÉUS, NÃO CONSTAR DA DENÚNCIA OFERECIDA, ESTA É CLARA NO SENTIDO DA ATUAÇÃO DE BANCOS PARCEIROS DA FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, QUE NA HIPÓTESE ERAM OS BANCOS APELANTES.
AUTONOMIA DA ESFERA CÍVEL EM RELAÇÃO À CRIMINAL QUE AUTORIZA A SANÇÃO CÍVEL DOS RECORRENTES, BASEADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS TOMADOS JUNTO AOS RECORRENTES QUE FORAM APLICADOS DIRETAMENTE NO NEGÓCIO FIRMADO JUNTO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DOS APELANTES, NO CASO, A FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VISLUMBRA-SE QUE OS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS SOMENTE FORAM OBTIDOS EM RAZÃO DO INTERMÉDIO DA RÉ, FILADELPHIA, QUE FORNECIA AO AUTOR GARANTIA DE REMUNERAÇÃO ELEVADA DO CAPITAL INVESTIDO, DE TAL SORTE QUE OS LUCROS ALCANÇADOS E REPASSADOS MENSALMENTES SERIAM CAPAZES DE COBRIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
NOS TERMOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DEVEM RESPONDER POR ATOS DE SEUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, RESTANDO ACERTADA A SENTENÇA AO RECONHECER A SOLIDARIEDADE DOS RÉUS, A NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS, E A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO, AO AUTOR, DAS IMPORTÂNCIAS MENSALMENTE DESCONTADAS REFERENTES ÀS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATENTE A OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA A EXASPERAÇÃO DE SE VER VÍTIMA DE FRAUDE.
QUANTUM INDENIZATÓRO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$10.000,00.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
DEDUÇÃO, DO MONTANTE A RESTITUIR AO AUTOR, DOS VALORES QUE FORAM UTILIZADOS PARA RECOMPRA DE DÍVIDAS DO MESMO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, QUE DEVEM SER COMPENSADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO 3º RÉU (LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO 4º RÉU (BANCO INTERMEDIUM S/A) Ainda nesta esteira transcreve-se a seguinte ementa, ponde se destaca: A instituição financeira, ora Apelante, independentemente de culpa, responde pelos danos causados a seus clientes por defeito dos serviços prestados.
Arts. 12 e 14 do CDC. 5.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do CC.
Tais premissas, comuns a todos os contratos celebrados sob a égide do direito, aliada à proteção do CDC, impõe ao intérprete observar os fatos e apreciá-los sob a ótica do autor contratante.
Falha do dever de vigilância da instituição financeira. 0085520-03.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/01/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES POR MEIO DE EMPRESA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE INVESTIMENTO DO VALOR DO MÚTUO EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES E CONDENANDO OS RÉUS A DEVOLVEREM OS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A hipótese versa sobre fato amplamente noticiado na imprensa e já analisado em outras demandas neste E.
TJRJ, objeto de investigação da Polícia Federal em 2012, denominada ¿Operação Gizé¿, visando à persecução de crimes financeiros contra a administração pública, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro tendo como principal alvo a sociedade FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ambos réus na presente demanda, do qual foi vítima o Autor, ora Apelado, por meio de artifício financeiro conhecido corriqueiramente como ¿pirâmide financeira¿. 2.
Relação jurídica entre as partes de natureza consumerista. 3.
Súmula nº 297 do E.
STJ. 4.
A instituição financeira, ora Apelante, independentemente de culpa, responde pelos danos causados a seus clientes por defeito dos serviços prestados.
Arts. 12 e 14 do CDC. 5.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do CC.
Tais premissas, comuns a todos os contratos celebrados sob a égide do direito, aliada à proteção do CDC, impõe ao intérprete observar os fatos e apreciá-los sob a ótica do autor contratante. 6.
Falha do dever de vigilância da instituição financeira.
Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários nº 579 de 02/07/2009, tratando da atuação irregular no mercado de valores mobiliários de empresa FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. e de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, ambos Réus na presente demanda.
Corresponsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorrentes da parceira comercial mantida entre os Réus.
Correspondente Bancário. 7.
Os contratos de mútuo em questão foram entabulados por meio de livre manifestação de vontade; todavia, impõe-se considerar que assim o foram com vistas às expectativas de ganho prometidas ao Autor que acreditava estar negociando com instituição financeira credenciada da Instituição Financeira.
O Autor, ora Apelado, não foi impelido por motivo torpe ou ilícito, mas, sim, foi vítima de golpe. 8.
Nulidade dos contratos de mútuo inquinados.
Art. 171, inc.
II, do CC. 9.
Solidariedade mantida à luz do parágrafo 1º do art. 25 e 18 e 20, todos do CDC. 10.
Precedentes deste E.
TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO A contestação por negação geral oferecida pela Curadoria Especial, não possui o condão , no caso, de refutar a cobrança objeto da lide mormente ante a documentação que instrui a exordial , Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca: CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, POR NEGAÇÃO GERAL, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR O PEDIDO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA : 0021030-15.2014.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC (INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL).
RECURSO DO BANCO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR.
TRATANDO-SE DE COBRANÇA ADVINDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES NÃO CONFIGURA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO QUE AS FATURAS SERVEM COMO INDÍCIO DE PROVA, DE MODO QUE CONSIDERAR A PETIÇÃO INEPTA POR ESTAR DESACOMPANHADA DE CONTRATO ESCRITO FORMALIZADO PELAS PARTES, SE MOSTRA MEDIDA PRECIPITADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA E, COM FULCRO NO ART.1013, §3º, I DO CPC, APRECIAR O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE REJEITA, EIS QUE ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ, NOS ENDEREÇOS OBTIDOS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
FATURAS DE CONSUMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INSTRUEM A INICIAL QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, POR NEGAÇÃO GERAL, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR O PEDIDO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 62.730,69, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO Com efeito, a parte ré não comprovou o regular cumprimento do contrato pactado com o autor, até porque não demonstrou o pagamento das parcelas devidas.
Assiste ainda razão a parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a parte ré pela falha na prestação dos serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, impõe-se a rescisão dos contratos objeto da lide por culpa da parte ré, e a consequente devolução pelos 1º e 2 º réus dos valores pagos/transferidos pelo autor.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Isto posto, julgo: a)procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relaçao ao REU BANCO DAYCOVAL ( 3 º réu) para: a.1)convolar a liminar no index 51/56 em definitiva a.2)rescindir o contrato de empréstimo de fls. 27/28 por culpa da parte ré a.3) condenar o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa b)procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos REUS EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI E WILLIAN JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO ( 1 º e 2 º réus ) para: b.1)rescindir os contratos de fls. 428/47 por culpa da parte ré; b.2)condenar os 1º e 2 º réus, solidariamente, à devolução dos valores pagos/transferidos pelo autor em razão dos mesmos, com correção monetária a contar do desembolso, abatendo-se os valores já devolvidos. b.3)condenar os 1º e 2 º réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs -
12/06/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:37
Conclusão
-
12/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:20
Juntada de documento
-
08/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:53
Decretada a revelia
-
28/04/2025 13:53
Conclusão
-
28/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:12
Juntada de documento
-
17/02/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE CITAÇÃO/r/nCom o prazo de vinte dias/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Erasmo Braga, 115 sala 201 203 205D CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2243 e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas/Direito do Consumidor, de nº 0310610-14.2021.8.19.0001, movida por LUIS CLAUDIO ALVES DA VITÓRIA em face de EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI; WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO, objetivando CITAÇÃO.
Assim, pelo presente edital CITA o réu EMPIRE PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI; WILLIAM JONATHAN SANTANA ASSUNÇÃO, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC).
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 11/02/2025.
Eu, ______________ Pedro Leonardo Ribeiro Sarmento Vilela - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/31045, digitei.
E eu, ______________ Eliane Beyer Faller - Chefe de Serventia - Matr. 01/25891, o subscrevo./r/n -
11/02/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:38
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:38
Conclusão
-
22/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:27
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:22
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:22
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:21
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:21
Juntada de documento
-
30/10/2024 15:20
Juntada de documento
-
21/10/2024 14:58
Conclusão
-
21/10/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:13
Conclusão
-
02/07/2024 07:58
Juntada de petição
-
17/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:38
Juntada de documento
-
07/05/2024 12:25
Conclusão
-
07/05/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:14
Conclusão
-
25/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:37
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:35
Conclusão
-
21/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:00
Juntada de documento
-
04/12/2023 18:26
Conclusão
-
04/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 14:42
Conclusão
-
11/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
03/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:42
Documento
-
23/08/2023 15:07
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:20
Documento
-
02/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 14:51
Conclusão
-
19/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:08
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:54
Juntada de documento
-
15/05/2023 13:54
Conclusão
-
15/05/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:24
Conclusão
-
02/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:52
Juntada de documento
-
30/01/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:11
Conclusão
-
27/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:58
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:14
Documento
-
20/10/2022 14:06
Expedição de documento
-
19/10/2022 17:08
Expedição de documento
-
13/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:33
Juntada de documento
-
13/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:44
Juntada de documento
-
22/06/2022 17:52
Conclusão
-
22/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:41
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 03:13
Documento
-
05/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 18:32
Conclusão
-
18/04/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:31
Juntada de petição
-
25/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:07
Juntada de documento
-
11/02/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:43
Conclusão
-
09/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:04
Juntada de documento
-
03/02/2022 13:03
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:30
Juntada de petição
-
15/01/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 02:51
Documento
-
29/12/2021 10:49
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 17:14
Retificação de Classe Processual
-
09/12/2021 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 12:17
Conclusão
-
09/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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