TJRJ - 0911097-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:31
Expedição de Informações.
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11/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 06:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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28/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 05:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0911097-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO SODRE CARDOSO RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAY BROKERS IP INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
14/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SODRE CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PAY BROKERS IP INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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27/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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19/12/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:35 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:35 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:45
Juntada de petição
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15/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SODRE CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 12:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:43
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 14:57
Juntada de petição
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23/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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