TJRJ - 0812447-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812447-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE MENEZES GALVAO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC), revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 2.
Certifique o cartório acerca do prazo de manifestação pelos réus.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO DE MENEZES GALVAO - CPF: *07.***.*85-68 (AUTOR).
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12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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