TJRJ - 0803952-69.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Expedição de Informações.
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803952-69.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutelaproposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVAem face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que descobriu descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria do INSS, constando um empréstimo consignado sob o nº 51534807-6, no montante de R$12.399,54 (doze mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), para pagamento em84 parcelas no valor de R$ 289,23, com data da primeira parcela prevista para 10/03/2025.
Afirma que nunca realizou empréstimo com o banco réu.
E informa que realizou registro de ocorrência (Id 171838995).
Requer, assim, a concessão da tutelade urgência para determinarque o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora bem como suspenda o contrato de empréstimo de número 51534807-6 e obrigações dele decorrentes, e a consignação do valor de R$12.399,54 em juízo.
A antecipação dos efeitos da tutelajurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutelapode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutelanecessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos para a concessão da medida, visto que o autor não pode continuar a sofrer descontos em seu benefício de aposentadoria do INSS enquanto não solucionada a lide diante da alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do CPC, já que eventual sentença de improcedência não impedirá que os réus se utilizem dos meios inerentes de cobrança.
Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAPRETENDIDA para determinar a suspensão do desconto das parcelas mensais no valor de R$ 289,23 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos)no benefício da parte autora descrito na inicial, relativamente ao contrato de que trata os autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro, ainda, o depósito judicialda quantia correspondente ao valorde R$12.399,54 (doze mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos),depositado na conta corrente do autor.
Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para cumprimento da presente decisão.
Cite-se o réu para apresentação de resposta no prazo legal.
Venha o depósito pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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