TJRJ - 0808117-71.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808117-71.2023.8.19.0054 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO'S SMOOTHIES COMERCIO DE SUCOS LTDA, BRUNO VALE DE MOURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, rejeito-os, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
A prova pericial serviria para constatar a abusividade dos juros alegada pelo embargante.
Certo que eventual abusividade pode ser aferida comparando os juros contratados com a taxa média de mercado.
Portanto, desnecessária a pericial.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:10
Outras Decisões
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05/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FLORES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808117-71.2023.8.19.0054 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO'S SMOOTHIES COMERCIO DE SUCOS LTDA, BRUNO VALE DE MOURA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar se os juros e encargos cobrados pelo embargado no percentual estabelecido no contrato são abusivos, como também o direito da parte embargante ao recebimento das indenizações pretendidas.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, haja vista que a mera análise do contrato se mostra suficiente à conclusão pela incidência, ou não, de juros abusivos, bem como as demais ilegalidades elencadas.
A taxa de juros comporta exame pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
A questão dos juros capitalizados encontra-se pacificada em jurisprudência.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO'S SMOOTHIES COMERCIO DE SUCOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-61 (EMBARGANTE).
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14/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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