TJRJ - 0832619-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
VISTPS ETC.
Trata-se de ação busca e apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face deMARCOS ANTONIO NICOLINO.
A parte autora, alega que concedeu a ré um financiamento de R$51.921,06 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, posto que o valor de R$ 1.438,83, com vencimento final em 10/03/2025, por meio de um contrato de financiamento de número 2003451265 para a aquisição de bens, o que teria sido garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 10/03/2021.Sendo assim, em garantia das obrigações assumidas, a ré teria transferido em alienação fiduciária o bem "VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA 1.5 SEDAN SE 12V FLEX 4P AUT, CHASSI 9BFZH54S0K8243102, PLACA KZO8I47, RENAVAM 1167690920, COR PRATA, ANO 2018/2019, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
Entretanto, a ré tornou-se inadimplente , deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/03/2022, incorrendo em mora desde então.
Logo, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 19/07/2022 pelos encargos contratados, que trata de R$7.338,03, sendo este o referido valor para fins de purgação da mora em R$45.365,09, que trata do principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu.
Em estando a parte ré em débito, a parte autora alega que caberia ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e, em seguida, promover sua venda para que ocorra o pagamento do débito originado.Consequentemente, requer a busca e apreensão do bem descrito, assim como a expedição de ofício ao DETRAN para a retirada de possíveis ônus incidentes sobre o bem.
Além disso, requer um ofício à secretaria da fazenda estadual, comunicando a transferência de propriedade.
Por fim, requer a inclusão da Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro e que seja arbitrada multa diária a ser paga pelo réu até o cumprimento de sua obrigação.
Liminar deferida no id 27484851 para a expedição do mandado de busca e apreensão.
A parte ré MARCOS ANTONIO NICOLINO, devidamente citada, apresenta contestação no td 156448810 na qual requer gratuidade de justiça e alega que, teria firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo mas, ao longo da execução contratual, identificou excessivos encargos e práticas abusivas, como taxas administrativas e capitalização de juros, o que aumentou o saldo devedor.
Consequentemente, afirma ter ingressado com ação revisional de contrato, com objetivo de adequar o saldo devedor às práticas do mercado, com os devidos depósitos.
Afirma que, no decorrer da vigência do contrato, já tendo efetuado o pagamento, a parte ré percebeu situações que violam a legislação e a boa-fé contratual.
Afirma pela incompetência do juízo que teria determinado a busca e apreensão, nos termos do IRDR 0062689 - 85.2017.8.19.0000, o que faria necessária a revisão do contrato.
Nesse sentido, questiona a possibilidade de reunir os processos de busca e apreensão, assim como revisão contratual.
A parte ré reforça que optou por questionar os valores que considera abusivos judicialmente, e teria tomado a medida de depositar em juízo parte das parcelas.
Sendo assim, a presente ação teria como objetivo demonstrar sua boa-fé e sua intenção em cumprir suas obrigações contratuais.
Afirma que, dessa maneira, estaria afastando a condição de mora.
Ressalta que não recebeu a cópia do contrato no momentoda contratação, precisando solicitá-la após verificar que se tratava de um contrato de adesão, o que teria o colocado em desvantagem.
Reafirma que o financiamento em questão teria utilizado Tabela Price para o cálculo dos juros, metodologia esta que incorpora juros compostos e concentra a maior parte da amortização no final do contrato.
Logo, apesar de reconhecer sua condição de devedora, argumenta que os juros e encargos aplicados pela instituição, elevaram o valor do financiamento de forma desproporcional e abusiva, ocorrendo a prática de "juros sobre juros" e aplicação de taxas administrativas e comissões, o que feriria a boa-fé contratual.
Por fim, argumenta pela conexão ou continência, já que a ré teria iniciado uma ação revisional de cláusulas contratuais com consignação em pagamento contra a parte autora, de modo que as duas causas seriam conexas, devendo ser reunidas.
Réplica no id 176190363. É o relatório.
Compulsando os autos para proferir sentença, chamo o feito a ordem: 1 - Defiro JG ao réu. 2 - Comprove o réu em cinco dias o número da ação revisional e onde tramita, uma vez que alegou em contestação conexão, porém não informou sobre a ação revisional.
Após, conclusos para decisão ou sentença. int. -
13/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Comprove o réu a alegada hipossuficiência por documento hábil, podendo ela advir da simples apresentação de (a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e (c) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, apenas para citar alguns exemplos.
Traga, ainda, os três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF, bem como comprovante de regularidade de seu CPF.
Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Em réplica.
Após decidirei acerca do requerido na contestação. -
20/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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