TJRJ - 0809274-96.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0809274-96.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Por ordem do juízo, intimo as partes quanto à petição da perita ID 182102852.
NOVA FRIBURGO, 18 de julho de 2025.
TARCIA GAMA CAMPANA - 
                                            
18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processos (0809274-96.2024.8.19.0037 e 0809278-36.2024.8.19.0037) de que são partes os autores Nilson da Silva e Gabriela Quintanilha da Silva e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo os autores narrado o seguinte nas iniciais. 2 – Em 8 de novembro de 2021, Irinez Quintanilha da Silva contratou com a ré seguro de vida e acidentes pessoais, indicando como beneficiários os autores, cada qual titular do direito de metade da indenização por morte no valor integral de R$ 200.000,00. 3 – A contratante faleceu em 4 de abril de 2024 em razão de choque séptico refratário, sepse urinária, infecção do trato urinário e diabetes mellitus. 4 – Em 31 de julho de 2024, a ré negou o pagamento de indenização securitária sob a alegação de que a causa do óbito havia sido diagnosticada anteriormente à contratação e não constou da declaração de saúde prestada à seguradora. 5 – Ocorre que a ré não exigiu qualquer exame médico preliminar e, por ocasião da oferta da contratação pela ré, não houve maiores debates sobre eventuais doenças preexistentes, pois a ré se interessava apenas pela contratação, também com dois outros familiares, todos três idosos e de pouca formação cultural, residentes em área rural. 6 – Caso o preposto da ré tivesse questionado a respeito de doenças, certamente os consumidores não teriam contratado o seguro. 7 – Os autores pediram tutela de urgência consistente em ordem de pagamento da indenização e, no mérito, a condenação da ré a lhes pagar a indenização e R$ 15.000,00 a cada qual por dano moral. 8 – Em contestação (ids. 150970261 e 150854359), a ré confirmou a negativa de pagamento da indenização sob a alegação de que a morte foi causada por doença preexistente não noticiada à seguradora por ocasião da contratação, tendo apurado que a autora era diabética desde 2014, padecia de cardiopatia congênita, hipertensão arterial e manifestava arritmia, fazendo uso contínuo de medicamentos que indica o nexo causal entre as doenças preexistentes e a morte. 9 – Caso a contratante tivesse comunicado seu quadro de saúde à seguradora, a proposta teria sido recusada, tendo a omissão propiciado a incorreta avaliação do risco, tratando-se de erro substancial. 10 – A má-fé da segurada ocorreu pelo mero conhecimento do quadro clínico e de sua omissão, quando a segurada declarou perfeito estado de saúde quando do envio da proposta à seguradora. 11 –
Por outro lado, tratando-se de alegação de mero descumprimento contratual, não é cabível a indenização por dano moral. 12 – A autora apresentou réplica (ids. 152429025 e 151905491) e os autos foram reunidos perante este juízo (ids. 152971822 e 168687842).
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 13 – Primeiramente, indefere-se o pedido de tutela de urgência em razão da existência de dúvida razoável, até o momento, sobre o alegado direito de recebimento da indenização securitária, pois a ré alega fato potencialmente impeditivo do direito sustentado nas iniciais, a má-fé da segurada ao omitir seu estado de saúde nas declarações para a contratação, devendo-se permitir que produza prova complementar de suas alegações, não havendo, nesse ambiente, elementos suficientemente convincentes da probabilidade do direito exigida para a medida pretendida pelos autores (CPC, artigo 300). 14 – Declaro os processos saneados e passo à sua organização. 15 – A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a relativa à má-fé da segurada ao omitir a notícia de doenças preexistentes que a ré aponta como sendo determinante para a morte. 16 – Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à ré o ônus da prova da alegação de má-fé da segurada na omissão de informação das doenças preexistentes e que as doenças não mencionadas por ocasião da contratação foram determinantes para o óbito, preservada para os autores a faculdade de prova da ausência de nexo causal e de má-fé. 17 – Sem prejuízo da eficácia do artigo 435 do CPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro as provas pericial e oral consistentes nos depoimentos pessoais dos autores e na oitiva de testemunhas desde que oportunamente arroladas em prazo a ser fixado futuramente na mesma ocasião em que será designada a audiência de instrução e julgamento. 18 – Nomeio perita a Dra. Érica Moraes Gracio ([email protected]), nome integrante da relação de peritos deste c.
TJRJ atualizada até 6 de fevereiro de 2025 conforme disponibilizado no site oficial na data desta decisão. 19 – Estabeleço o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 20 – Conforme o artigo 95, ‘caput’ e parágrafo 1º, do CPC, caberá à ré, oportunamente, o pagamento antecipado dos honorários mediante depósito judicial de seu valor. 21 – Intimem-se, inclusive a eminente perita.
Com a proposta de honorários, às partes. 22 – Apensem-se os autos de números 0809274-96.2024.8.19.0037 e 0809278-36.2024.8.19.0037 para processo e julgamento conjuntos. - 
                                            
20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:58
Outras Decisões
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25/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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