TJRJ - 0052942-67.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 15:00
Decisão
-
29/07/2025 12:31
Conclusão
-
28/07/2025 16:49
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052942-67.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803588-02.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00580200 AGTE: RODRIGO ANDRADE TELEMACO AGTE: RODRIGO NICOLINO DE ASSIS AGTE: ROGERIO ABELHA AGTE: RONALDO DE OLIVEIRA CAMARGO AGTE: ROSANE GARCIA DO AMARAL AGTE: ROSANGELA DA SILVA GALDO AGTE: ROSEMAN ROSA CORREA AGTE: ROSEVALDO DE SOUZA CARVALHO AGTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUZA AGTE: RUBENS VILAGELIM DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Diante da informação contida às fls.1232/1242, intime-se os agravantes para se manifestar em relação à perda superveniente do interesse recursal. (rm) -
30/06/2025 14:08
Mero expediente
-
30/06/2025 10:46
Conclusão
-
18/06/2025 16:22
Pedido de inclusão
-
18/06/2025 08:48
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052942-67.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0052942-67.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01157939 RECTE: RODRIGO ANDRADE TELEMACO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 INTERESSADO: RODRIGO NICOLINO DE ASSIS INTERESSADO: ROGERIO ABELHA INTERESSADO: RONALDO DE OLIVEIRA CAMARGO INTERESSADO: ROSANE GARCIA DO AMARAL INTERESSADO: ROSANGELA DA SILVA GALDO INTERESSADO: ROSEMAN ROSA CORREA INTERESSADO: ROSEVALDO DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUZA INTERESSADO: RUBENS VILAGELIM DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052942-67.2024.8.19.0000 Recorrente: RODRIGO ANDRADE TELEMACO Recorridos: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.
E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1138/1149, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1070/1074.
O recorrente alega violação aos artigos 300 e 1.022, II, do CPC, 3º, 4º e 14º, da lei nº 6.938/81 e 186 e 927, do Código Civil.
Contrarrazões, fls. 1155/1177 e 1178/1202. É o brevíssimo relatório.
A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a tutela e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052942-67.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0052942-67.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01157939 RECTE: RODRIGO ANDRADE TELEMACO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 INTERESSADO: RODRIGO NICOLINO DE ASSIS INTERESSADO: ROGERIO ABELHA INTERESSADO: RONALDO DE OLIVEIRA CAMARGO INTERESSADO: ROSANE GARCIA DO AMARAL INTERESSADO: ROSANGELA DA SILVA GALDO INTERESSADO: ROSEMAN ROSA CORREA INTERESSADO: ROSEVALDO DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUZA INTERESSADO: RUBENS VILAGELIM DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 DESPACHO: Recurso Especial nº 0052942-67.2024.8.19.0000 Recorrente: RODRIGO ANDRADE TELEMACO Recorrido 1: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A Recorrido 2: CSN MINERACAO S/A Recorrido 3: SEPETIBA TECON S/A DESPACHO 1- Intime-se o recorrido para contrarrazões. 2- Após, direi sobre o pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente -
29/01/2025 15:39
Remessa
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 18:10
Documento
-
02/12/2024 16:06
Conclusão
-
02/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 18:08
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 11:35
Documento
-
12/11/2024 17:03
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 14:14
Pedido de inclusão
-
07/11/2024 13:03
Conclusão
-
07/11/2024 13:02
Documento
-
06/11/2024 14:02
Documento
-
01/11/2024 11:46
Confirmada
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 15:46
Mero expediente
-
30/10/2024 12:14
Conclusão
-
21/10/2024 12:06
Documento
-
14/10/2024 12:30
Documento
-
08/10/2024 11:29
Confirmada
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 14:09
Documento
-
07/10/2024 13:55
Conclusão
-
07/10/2024 00:01
Negação de seguimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
-
19/09/2024 12:07
Inclusão em pauta
-
20/08/2024 18:08
Pedido de inclusão
-
20/08/2024 11:48
Conclusão
-
20/08/2024 11:47
Documento
-
19/08/2024 11:12
Documento
-
08/08/2024 16:27
Documento
-
05/08/2024 11:33
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 14:18
Mero expediente
-
01/08/2024 12:05
Conclusão
-
31/07/2024 18:54
Documento
-
31/07/2024 18:51
Documento
-
31/07/2024 18:46
Documento
-
25/07/2024 17:51
Documento
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24/07/2024 16:35
Documento
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24/07/2024 16:34
Documento
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11/07/2024 17:03
Confirmada
-
11/07/2024 07:06
Confirmada
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11/07/2024 00:06
Publicação
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11/07/2024 00:05
Publicação
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09/07/2024 18:54
Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:09
Conclusão
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09/07/2024 13:00
Distribuição
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09/07/2024 12:56
Remessa
-
08/07/2024 14:04
Remessa
-
08/07/2024 14:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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