TJRJ - 0804450-47.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0804450-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA TRIBOTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S A, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S/A Defiro a emenda à inicial.
Retifique-se na D.R.A., se for o caso.
Após a audiência decidirei acerca do pleito antecipatório, que no entanto, não se pautará sobre percentual de desconto e sim, caso deferida,em percentual deságio sobre o valor de prestação, dada a incompatibilidade do rito de limitação de percentual de descontos em contracheque e a lei de superendividamento.
Isso porque, quando se fala em superendividamento a questão posta é em razão de deságio sobre o valor de prestação (com adequação acerca de amortização e pagamento de juros) e não sobre limites legais de descontos em contracheque.
O artigo 104-A do CDC deixa claro a necessidade de comparecimento do consumidor quando assim dispõe: “...o consumidorapresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas...” A rigor, trata-se de uma fase pré-processual , eis que, consoante 104-B do CDC, em não havendo acordo, proceder-se- à à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Logo, em sendo uma fase pré – processual, a presença da parte autora é de suma importância.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parteautorae, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
A parte autora deverá trazer para a audiência o plano de pagamento aos credores, com quadro contendo prazo de projeção máxima de 5 anos, para TODOS os réus credores, OBSERVADO CADA MÚTUO, inclusive para eventual fins do §3º e observado o §4º de mesmo artigo, observada a transcrição de TODAS as parcelas propostas POR cada CREDOR, indicada a taxa de juros a ser aplicada e demais termos previstos nos incisos do aludido § 4º.
Do supracitado artigo.
Deve a parte autora, ainda, trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares.
Designo audiência presencial a ser realizada no dia 06 de maio de 2025, às 13:30h na sala de audiência do juízo.
Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/04/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 13:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0804450-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA TRIBOTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S A, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR BANCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BMG S/A Defiro J.G.
Emende-se a inicial para a sua correção, dado que consta em duplicidade o réu Banco Santander na inicial.
Venha procuração ATUALIZADA.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.> RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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