TJRJ - 0801349-12.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/08/2025 03:10 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação CERTIFICO que é tempestivo o recurso de apelação de index 178680653 e que as custas foram recolhidas em receitas diversas daquela correspondente à interposição do recurso, conforme se depreende da guia anexa, qual seja, a relativa aos Atos da Secretaria d
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                                            07/08/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 19:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 11:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/03/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
 
 DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801349-12.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JULIAO BIBIANO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO DO RELATÓRIO: LUCAS JULIÃO BIBIANO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de NU PAGAMENTOS S/S, NEON PAGAMENTOS S/A e MERCADO PAGO OAGAMENTO LTDA, objetivando o desbloqueio de contas e indenização por danos morais.
 
 Na inicial (id 127293202), sustenta o requerente que no dia 09/04/2024 recebeu o pagamento de seu salário na conta que possui com a primeira ré.
 
 Aduz que não conseguiu usar o saldo porque a conta estava bloqueada.
 
 Narra que recebeu informações de que sua conta junto à segunda ré também estaria bloqueada.
 
 Aduz que entrou em contato, mas não lhe deram explicações.
 
 Assevera que sua conta junto à terceira ré também apareceu bloqueada em 09/04/2024 e obteve a resposta de que a conta foi suspensa em razão de irregularidades na identidade vinculada a ela.
 
 Acrescenta que está recebendo cobranças da primeira ré referentes ao pagamento de seu cartão de crédito e que, inclusive, teve seu nome negativado.
 
 Narra que no dia 07/05/2024 verificou que o valor de R$ 680,00 disponível antes desapareceu da conta.
 
 Contestação de NU PAGAMENTOS em id 132812768 em que sustenta que restou cancelada a conta do cliente em razão do alto risco de participação em ações fraudulentas, tentativas de enriquecimento ilícito ou ligações com outros cadastros com mesmo perfil de utilização.
 
 Narra que, encerrada a investigação, e antes do bloqueio da conta, foi realizada a comunicação informado sobre tal ação e requereu da parte autora a indicação de conta de sua titularidade para recebimento dos valores depositados, mas o requerente não informou.
 
 Afirma que depositou o saldo em juízo no valor de R$ 683,02.
 
 Contestação de NEON PAGAMETOS S/A em id 134745158 em que afirma que que possui rígido controle de segurança para garantir aos seus usuários a utilização de seus serviços livre de prejuízos e transtornos que possam ser causados por terceiros.
 
 Narra que diante das suspeitas de fraude, se utilizou da medida para garantir que não haja o cometimento de crimes por meio dos serviços prestados pela Neon.
 
 Salientou que não se opõe em depositar nos autos eventuais saldos.
 
 Contestação de MERCADO PAGO PAGAMENTOS LTDA em id 135406042 Em 03/04/2024, decidiu pela suspensão da Parte Autora de forma definitiva, uma vez que foram identificadas irregularidades na identidade que a Parte Autora vinculou à conta, que descumprem nos Termos e condições da plataforma.
 
 Réplica em id 156024485.
 
 Inversão do ônus da prova em id 150791643.
 
 As partes não requereram mais provas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
 
 Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
 
 Cuida-se de ação indenizatória em que afirma o demandante que os réus bloquearam suas contas bancárias indevidamente.
 
 Os requeridos, por sua vez, sustentaram que realizaram o bloqueio das contas em razão da suspeita de prática de fraude e depositaram em juízo os saldos respectivos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstra que tinha deixado R$680,00 na conta da primeira ré, o que seria suficiente para quitar a fatura do cartão de crédito, no entanto, como a conta foi bloqueada, a operação não se realizou.
 
 A própria ré NUBANK afirma que os valores estão disponíveis para serem depositados em conta judicial.
 
 O fato é que a parte autora teve seu nome negativado pela ré em razão da fatura do cartão de crédito que não foi paga, pois, como visto, a requerida não lhe possibilitou o pagamento.
 
 Em que pese a ré NUBANK ter afirmado que possibilitou ao autor que informasse a conta para transferência dos ativos, tal comprovação não veio aos autos.
 
 Neste sentido, o que se tem é que a ré NUBANK negativou o nome do autor por um débito do qual ele não teve a chance de pagar em razão de ato do próprio credor.
 
 Portanto, deve ser julgado procedente o pedido para exclusão do nome do requerente da lista de maus pagadores, bem como deve a ré NUBANK ser compelida a possibilitar o pagamento da fatura do cartão de crédito em prazo razoável sem quaisquer encargos.
 
 Quanto à conduta do segundo réu NEON PAGAMENTOS, verifico que, pelo mesmo motivo do Banco Nubank, a conta foi bloqueada, e nela havia um saldo de R$ 40,00, que já está depositado em juízo.
 
 Outrossim, não há pedido de recuperação material em face desta requerida.
 
 Igual sorte possui a ré MERCADO PAGO, ressaltando-se que, neste caso, sequer havia saldo positivo em conta.
 
 DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
 
 A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
 
 Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a conduta da ré NUBANK em bloquear a conta do autor, por mais que tenha se dado para segurança do próprio requerente, o impediu de pagar o cartão de crédito e, com isso, teve seu nome negativado.
 
 Neste sentido, concluo que houve danos morais por parte da NUBANK, excluindo-se os demais réus.
 
 Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
 
 E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
 
 Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
 
 Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
 
 A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
 
 Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
 
 DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: 1)CONDENAR a parte ré NUBANK a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. 2)DETERMINAR que a ré NUBANK possibilite o pagamento da fatura do cartão do autor, no prazo de 15 dias, com prazo não inferior a 30 dias para pagamento, sob pena de perda do crédito. 3)CONDENAR a parte ré NUBANK à restituição da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data da data do bloqueio da conta até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Julgo improcedentes os pedidos em face das demais rés, na forma do artigo 487, I do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte ré NUBANK, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Condeno o autor em honorários sucumbenciais em face dos réus NEON e MERCADO PAGO, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 PRI.
 
 CASIMIRO DE ABREU, 10 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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                                            20/02/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/01/2025 14:47 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:37 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 12:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 12:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2024 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2024 00:05 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 20:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 20:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 10:37 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            12/07/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 12:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS JULIAO BIBIANO - CPF: *91.***.*71-22 (AUTOR). 
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                                            27/06/2024 10:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2024 10:02 Juntada de petição 
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                                            26/06/2024 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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