TJRJ - 0801535-69.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801535-69.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FARIA GONCALVES RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, FLORENCA TECIDOS EIRELI - EPP RELATÓRIO: LUCIMAR FARIAS GONÇALVES ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e FLORENÇA TECIDOS LTDA ME.
Na inicial (id 66131832), sustenta a requerente que em novembro de 2021 solicitou um empréstimo junto ao Banco Itaú, mas este foi negado em razão de protestos em seu CNPJ de MEI.
Narra que verificou que se tratava de duplicatas emitidas, nos valores de R$ 402,43 (3x) e R$ 160,89, totalizando débito de R$ 1.368,18.
Acrescenta que jamais contratou com as rés.
Contestação de Banco Sicoob em id 92605230 em sustenta apenas sua ilegitimidade passiva.
Decretada a revelia da ré FLORENÇA TECIDOS em id 154364953.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICOOB.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica.
A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos.
Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação.
Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa.
Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação.
Compulsando os autos, verifico que não foi carreado qualquer documento que indique, ao menos de forma indiciária, que tenha a ré mantido qualquer relação com a ré.
Assim, sequer se socorre da teoria da asserção, impondo-se o reconhecimento da preliminar.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Em que pese tenha sido decretada a revelia da ré, impõe-se dizer que os efeitos do instituto não são absolutos, cabendo ao julgador pautar sua decisão à luz das provas produzidas.
E, neste contexto, ao verificar os autos, extrai-se que a autora não comprovou que houve o protesto de seu nome em razão de duplicatas emitidas pela ré.
Destaca-se que a requerente trouxe cópia integral do processo que tramitou no JEC como seu acervo probatório deste feito, mas infere-se que, passada a inicial daquele processo, não há, de igual forma, o respectivo documento, constando apenas sua identidade, comprovante de residência e situação cadastral.
Repita-se, não há naqueles autos documento que indique que houve protesto de seu nome.
Assim, não se socorre a autora dos efeitos materiais da revelia, impondo-se, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VI, com relação ao réu BANCO SICOOB e julgo improcedentes os pedidos com relação ao réu FLORENÇA TECIDOS LTDA ME, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor unicamente do réu Banco Sicoob.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:24
Decretada a revelia
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23/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FLORENCA TECIDOS EIRELI - EPP em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RÉU).
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11/07/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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