TJRJ - 0827312-61.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:15
Documento
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24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827312-61.2024.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827312-61.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00251793 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ ZVEITER Revisor: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOS SINAIS ADULTERADOS.
PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM JUÍZO COERENTES E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL.
MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E RECONHECIDA A PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Pleito defensivo de absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa com concessão de perdão judicial.
Pleito ministerial de condenação também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Materialidade e autoria comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo pericial, registros policiais e prova oral colhida em juízo. 4.
Depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, prestados sob o crivo do contraditório, confirmando a apreensão do veículo com sinais de adulteração e vínculo com roubo anterior. 5.
Conduta do réu revela conhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração dos sinais identificadores, por negociar de forma absolutamente informal, sem qualquer diligência mínima quanto à legalidade da posse. 6.
Presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos não infirmada por prova em contrário. 7.
Inviabilidade da tese de desclassificação para a forma culposa ou de aplicação de perdão judicial, diante da existência de dolo comprovado. 9.
Reforma parcial da sentença para condenar o réu também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material com o artigo 180, caput, do mesmo diploma. 10.
Pena unificada em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial provido.Tese de julgamento: "É cabível a condenação por receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, quando demonstrado que o réu conduzia veículo com sinais adulterados e registro de roubo, sem qualquer diligência para verificar a origem do be Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, FIXANDO A RESPOSTA PENAL FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS TERMOS DO VOTGO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUIZ ZVEITER, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
17/06/2025 19:07
Documento
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17/06/2025 14:59
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 09:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:20
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:25
Pedido de inclusão
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02/06/2025 11:12
Conclusão
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30/05/2025 20:26
Remessa
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30/05/2025 16:51
Conclusão
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27/05/2025 17:44
Confirmada
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26/05/2025 18:58
Mero expediente
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26/05/2025 11:05
Conclusão
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23/05/2025 21:28
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 13:07
Confirmada
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31/03/2025 19:18
Mero expediente
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31/03/2025 14:02
Conclusão
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31/03/2025 14:00
Distribuição
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31/03/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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