TJRJ - 0821607-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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19/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821607-70.2024.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CLAUDIA VIEIRA FERREIRA AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão por falta de pagamento em face de CLAUDIA VIEIRA FERREIRA.
No id 141290012, certidão cartorária informando o recolhimento a menor das custas.
Antes de ser citado, o réu contestou nos ids 144743069/144743075.
No id 144191051, o autor informa que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação alegando perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir.
No id 174191085, despacho requerendo do cartório certidão sobre a complementação das custas e dando o réu por citado ante seu ingresso espontâneo, mas deixando de apreciar a contestação ante o escopo do Tema 1.040 do STJ.
No mesmo ato judicial o réu foi intimado a dizer se concordava com extinção do feito.
No id 179225601, impugnação do autor à contestação.
No id 216875880, certidão informando a complementação das custas pelo autor e a ausência de manifestação do réu. É o relatório.
Decido.
A providência almejada pelo autor nestes autos perdeu seu objeto ao que se verifica pelos depósitos realizados pelo réu e a purga da mora reconhecida pelo autor, acarretando assim a falta de interesse em agir.
Deu-se, assim, a perda do objeto pela falta de interesse em agir.
Pelo exposto, revogo a decisão que concedera a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa consoante o disposto no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça ora defiro ao réu com escopo no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, ante a gratuidade do sucumbente, na forma do art. 207, (sec) 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821607-70.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CLAUDIA VIEIRA FERREIRA Ao cartório para certificar a complementação das despesas processuais conforme informado no id 143768054.
Ante o ingresso espontâneo do réu dou-o por citado.
Anote-se seu patrocínio indicado.
Em regra, as matérias trazidas na contestação em ação de busca e apreensão só podem ser conhecidas depois de cumprida a liminar, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040).
Tendo em vista, porém que a autora manifestou desistência da ação, diga autora sobre a manifestação.
Ante a regra do art. 485, §4º, do CPC, diga o réu sobre o pedido de desistência (id 144191051).
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
24/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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