TJRJ - 0812132-73.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812132-73.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTO SÍNDICO: KLEBER OLEGARIO DE SANTANA RÉU: ALBERTO SANTOS BISPO, IVONEDE PEIXOTO BISPO Analisando o processo, vê-se queas partes têm domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:52
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 12/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTO - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AUTOR).
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26/08/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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