TJRJ - 0801094-09.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 20:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0801094-09.2024.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BRITO DA COSTA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
MENDES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JANAINA BRITO DA COSTA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JANAINA BRITO DA COSTA MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801094-09.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: AUTOR: JANAINA BRITO DA COSTA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BONFIM DE ALMEIDA - RJ231731 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA | Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Janaina Brito da Costa Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., distribuída em 21/11/2024 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes-RJ, com valor da causa de R$ 10.000,00.
A autora narra que no dia 11/10/2024, por volta das 15:30h, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência.
Ao verificar a situação, constatou que a falta de energia ocorria apenas em seu imóvel, permanecendo as residências vizinhas com o serviço normal.
Diante disso, conforme relatado, às 16:29h a autora entrou em contato com a empresa ré comunicando o problema, sendo registrado o protocolo nº 2398127108.
Na mesma data, seu esposo compareceu ao posto de atendimento da ré às 16:54h, sendo atendido pelo funcionário de matrícula nº 091806, ocasião em que foi informado que não havia débitos ou avisos de corte para a residência.
Segundo a inicial, após grande espera, por volta das 21:51h do mesmo dia, o esposo da autora realizou novo contato com a ré, gerando o protocolo nº 2398160657.
No dia seguinte (12/10/2024), ainda sem energia, a autora efetuou nova reclamação por volta das 6h através do número de emergência *80.***.*10-96.
A autora relata que tentou comparecer à sede da empresa neste dia, mas não conseguiu atendimento por ser feriado nacional.
A petição informa que após mais de 24 horas sem fornecimento, foram realizadas novas tentativas de contato, inclusive no dia 13/10/2024 à 01:44h, gerando o protocolo 2398249887.
Por fim, narra que por volta das 16h do dia 13/10/2024, após 48 horas sem energia elétrica, uma equipe da companhia compareceu à residência informando que o corte havia ocorrido por falta de pagamento, embora segundo a autora nunca tenha existido qualquer débito ou aviso de corte.
A autora alega que sofreu diversos prejuízos, pois utiliza internet para vendas online, teve alimentos perecíveis que precisaram ser descartados, além de seu filho, que cursa o 3º ano do Ensino Médio, ter ficado impedido de continuar sua preparação para o ENEM.
Com base nesses fatos, requer a concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
A empresa ré, em sua contestação, refuta as alegações da autora argumentando que houve apenas uma breve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0412829952, ocasionada por falha nos equipamentos, que foi prontamente normalizada.
A Light afirma que a interrupção temporária do serviço ocorreu por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, dos próprios usuários e da força de trabalho da empresa, visando mitigar riscos de curtos-circuitos, choques elétricos e incêndios, conforme autorizado pela Lei Federal nº 8.987/95, art. 6º, §3º, I.
A contestação sustenta que o serviço de distribuição de energia elétrica é fiscalizado pela ANEEL através de indicadores específicos definidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 794/2017, que estabelece o "Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica" dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST).
Segundo a ré, no caso específico da autora, não houve violação dos índices de continuidade do serviço determinados pela ANEEL.
A empresa argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, pois as alegações não seriam verossímeis e não haveria hipossuficiência técnica da autora.
Em relação ao dano moral, a ré sustenta sua ausência, argumentando que a autora não comprovou ter suportado qualquer dano além de meros aborrecimentos do cotidiano, que não seriam passíveis de indenização sob pena de banalização do instituto.
Alternativamente, caso haja condenação, requer a minoração do valor pleiteado de R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a Light requer a improcedência de todos os pedidos, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, e solicita que as publicações e intimações eletrônicas sejam exclusivamente dirigidas ao Dr.
Lauro V.
R.
Rabha (OAB/RJ nº 169.856), sob pena de nulidade.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
No caso em tela, restou incontroverso que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, fato este admitido pela própria ré em sua contestação.
O ponto controvertido reside na natureza e extensão desta interrupção.
A autora demonstrou, através dos protocolos de atendimento apresentados (nº 2398127108, nº 2398160657 e nº 2398249887), que realizou diversas tentativas de solucionar o problema junto à empresa ré, sem sucesso.
A primeira comunicação ocorreu em 11/10/2024 às 16:29h, seguida de várias outras tentativas, inclusive com comparecimento pessoal do esposo da autora ao posto de atendimento, onde foi informado da inexistência de débitos ou avisos de corte.
Diferentemente do alegado pela ré, que sustenta ter ocorrido apenas uma "breve interrupção", os documentos comprovam que o fornecimento de energia permaneceu suspenso por aproximadamente 48 horas, sendo restabelecido somente após a equipe técnica comparecer à residência da autora em 13/10/2024 por volta das 16h.
No presente caso, houve clara violação do princípio da continuidade do serviço, sendo importante ressaltar que a suspensão ocorreu de forma injustificada, visto que não havia qualquer débito pendente, conforme admitido pelo próprio funcionário da ré no atendimento presencial realizado.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Além do prejuízo às suas atividades profissionais de vendas online, que dependem diretamente do fornecimento de energia elétrica, houve perda de alimentos perecíveis e prejuízo aos estudos de seu filho, que se preparava para o ENEM.
A situação foi agravada pelo fato de que somente a residência da autora foi afetada, permanecendo o fornecimento normal para os vizinhos.
Presente, portanto, o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto à alegação da ré de que a interrupção decorreu de questões técnicas e de segurança, esta não se sustenta diante das provas produzidas, que demonstram que a equipe técnica, ao comparecer à residência da autora após 48 horas, informou que o corte teria ocorrido por falta de pagamento, fato que se mostrou inverídico.
Diante do exposto, impõe-se a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, nãotrouxe fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, não trazendo aos autos elementos que comprovem as suas razões.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (dia da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o INPC, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:41
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
21/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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