TJRJ - 0800431-60.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MENDES em 02/06/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800431-60.2024.8.19.0032 Classe: [Cadastro Reserva ] AUTOR: IMPETRANTE: RUTH CRISTINA MESQUITA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE MENDES SENTENÇA | Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como impetrante RUTH CRISTINA MESQUITA DOS SANTOSe, como autoridade coatora, a Prefeitura Municipal de Mendes.
Alega a impetrante que participou do concurso público ofertado pelo Município de Mendes, o qual fora realizado pelo Instituto Nacional de Concurso Público – INCP, tendo se inscrito para cadastro de reserva da função de merendeira, nos termos do Edital de nº 01/2022.
Fora aprovada em 31º lugar, tendo sua classificação homologada através do Decreto n.º 167/2022, preenchendo uma das 34 vagas contidas na lista de espera.
Afirma que o referido certame somente previa cadastro de reserva para o cargo de merendeira, transgredindo a Lei Municipal nº 2036/2019, que foi responsável por dispor sobre a criação de vagas para elaboração do concurso público e mencionava 10 vagas para o cargo de merendeira.
Aduz que, entre os anos que separam o certame anterior (2015) e o certame do qual a autora participou, houve oito vacâncias para o cargo de merendeira.
Ocorre que, entre a homologação do concurso (10/08/2022) até os dias atuais, nota-se a realização de 44 contrações temporárias, estando 12 (doze) contratos ativos atualmente.
Afirma, ainda, que entre os 12 contratos ativos, existem funcionários que foram reprovados no concurso público realizado.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança e requer: ´[...] seja, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVAMENTE, para que, decretando a ilegalidade do ato impugnado, e reconhecendo seu direito líquido e certo a nomeação e posse no cargo de “Merendeira”, determine ao Município-impetrado que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os atos administrativos e providências necessárias, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao art. 37, IX, da CRFB/88; e para suprir a vacância de, no mínimo dos 12 (doze) cargos vagos, de forma que: proceda à substituição das profissionais contratadas de forma temporária e a título precário por servidores efetivos, mediante convocação e posse daqueles constantes no banco de concursados, com a consequente lotação do Impetrante nas unidades escolares do Município de Mendes/RJ, procedendo ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades escolares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, sob pena de cominação de multa diária de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou outro valor que vier a ser arbitrado por esse Juízo (art. 11, da Lei nº 7.347/85 e art. 461, parágrafo 4º, do CPC) e/ou cominação de multa pessoal (art. 14, parágrafo único do CPC), no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Prefeito do Município de Mendes e a Secretária Municipal de Educação do Município de Mendes, para o caso de eventual descumprimento das obrigações fixadas na sentença, tudo com incidência de juros e atualização monetária; ID 120583437: deferida a gratuidade de justiça.
ID 122592496:manifestação da autora com nova juntada de documentos.
ID 128765352: manifestação do Ministério Público, opinando pelo deferimento da liminar.
ID 130993408: decisão que rejeitou o pedido de liminar.
ID 149807257: manifestação da parte autora.
ID 151047451: prestadas as informações pelo Município de Mendes que alegou a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Mendes e apontou irregularidades no presente Mandado de Segurança.
ID 171284615:manifestação do Ministério Público pela não intervenção na presente ação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O mandado de segurança é uma medida judicial que visa assegurar o respeito a direitos líquidos e certos, ameaçados ou violados por atos de autoridade, sejam eles de natureza administrativa ou jurisdicional.
Essa ferramenta legal tem como principal finalidade conferir proteção imediata contra ilegalidades ou abusos de poder, garantindo a preservação de direitos fundamentais.
Para a concessão do mandado de segurança, é fundamental atender a requisitos legais específicos.
Entre eles, o impetrante deve indicar de forma correta além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, ainda poderá ser considerada como tal quem detém autoridade para corrigir o ato apontado como ilegal ou arbitrário.
No presente caso, a impetrante indicou como autoridade coatora a Prefeitura Municipal de Mendes.
No entanto, é importante salientar que a pessoa jurídica de direito público não é considerada autoridade coatora para figurar no polo passivo de mandado de segurança e prestar informações.
Estas devem ser oferecidas pela autoridade administrativa individualizada ou órgão colegiado de administração que tenha praticado o ato.
Assim, a Prefeitura Municipal de Mendes não está legitimada a figurar como autoridade coatora neste mandado de segurança que visa a concessão de ordem para nomeação e posse da impetrante no cargo de “merendeira”. É imperioso esclarecer, desde já, que ao presente caso não se aplica a teoria da encampação, uma vez que, ao apresentar as informações acostadas no ID 151047451, a autoridade notificada se limitou apenas a alegar a sua ilegitimidade e apontar vícios no mandado de segurança, não tendo adentrado ao mérito da causa.
Portanto, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe.
DISPOSIÇÕES.
Diante dos fundamentos acima expostos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Mendes e, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
CONDENOo(s) impetrante(s) ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida, que ora ratifico.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cf. art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (“Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLARA RAZUT GORITO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH CRISTINA MESQUITA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-70 (IMPETRANTE).
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21/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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