TJRJ - 0800405-96.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800405-96.2023.8.19.0032 Classe: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA - RJ152284, JULIO CESAR GARCIA - SP132679 RÉU: RÉU: N.
B. & M.
L.
CARVALHO CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) RÉU: JAIR CARLOS MOURA MATOS - RJ096793 SENTENÇA | Trata-se de Ação de Cobrança formulada por BANCO DO BRADESCO S/Acontra N.
B. & M.
L.
CARVALHO CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, em virtude do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para capital de giro de empresa sob número 5919622, no montante de R$63.229,07 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), para ser restituído através de prestações mensais, no valor de R$ 13.324,36 (treze mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), com primeiro vencimento em 13/01/2023 e último vencimento em 15/06/2026.
Narra que os débitos não foram realizados na conta corrente da Réu por falta de provisão de fundos a partir da parcela vencida em 13/01/2023 (01ª parcela), estando em atraso relativamente aos pagamentos devidos até a parcela vencida em 13/04/2023 (04ª parcela), importando a dívida vencida, em R$ 55.960,31, que somada ao montante a vencer atinge o valor de R$ 145.647,55 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 15/05/2023, conforme demonstrativo anexo.
Ressalta que as tentativas amigáveis para a solução desta pendência mostraram-se infrutíferas, não cabendo alternativa senão o aforamento desta demanda.
Os autos vieram acompanhados dos documentos de ID. 59319207/59319210.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 28 de setembro de 2023, ocasião em que as partes foram instadas a realizar uma transação, porém não chegaram a um acordo. (ID 81026129).
Contestação no ID. 83750967, onde alega, em síntese, que a ação não foi devidamente instruída, pois não apresenta documentos essenciais, como demonstrativos que comprovem a evolução do débito.
Alega que o crédito cobrado tem origem no refinanciamento de saldos devedores, mas não há provas de sua constituição ou evolução.
Defende que, para a cobrança ser procedente, é necessário que o credor comprove de forma clara e documental o valor da dívida, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Argumenta, ainda, que houve aplicação indevida de comissão de permanência, atualização monetária, juros capitalizados e multa, violando a Súmula 30 do STJ.
Replica apresentada pela parte autora no ID. 103273971.
Despacho saneador no ID 124035882.
Manifestação da parte autora no ID 128361886, alegando que não possui mais provas a produzir.
Não houve manifestação do réu, conforme certificado no ID 170319138.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito encontra-se plenamente maduro para julgamento, uma vez que estão presentes os elementos suficientes para a realização de uma cognição exauriente, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
A demanda versa sobre ação de cobrança proposta pelo banco, em virtude da concessão de capital de giro destinado ao exercício da atividade empresarial da parte requerida.
DAS PRELIMINARES AFASTOa preliminar de inépcia, pois a peça inicial possui todos os elementos necessários para a sua correta compreensão e exercício da ampla defesa.
DO MÉRITO De proêmio, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de mútuo bancário destinadas à obtenção de capital de giro, uma vez que os valores concedidos configuram insumos para a atividade principal da pessoa jurídica, descaracterizando a referida empresa como destinatária final do produto ou serviço, conforme o artigo 2º do CDC, conforme entendimento exposto no AgInt no REsp 555.083/SP.
A obrigação do devedor encontra-se devidamente comprovada pela apresentação do contrato de Operação de Capital de Giro, registrado sob o número 5919622, que disponibilizou a quantia de R$63.229,07 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e sete centavos), com destinação específica para capital de giro ou para aquisição de bens e serviços.
No referido contrato, estão claramente delineados os custos financeiros, prazos, valores e as condições de pagamento das parcelas do capital concedido.
Conforme se extrai dos autos, no ID 59319210, restam em aberto quatro parcelas, correspondentes ao período de 13/01/2023 a 13/04/2023.
Ademais, observa-se que o montante foi disponibilizado integralmente em 17/10/2022, com a incidência de juros compensatórios e comissão de permanência sobre a dívida.
Dessa forma, impõe-se ao devedor a comprovação do pagamento das importâncias devidas, a título de capital utilizado em sua atividade empresarial, o que, no caso, não restou demonstrado.
Outrossim, vale ressaltar que o devedor não apresentou extratos bancários que comprovassem a não disponibilização do capital na conta da empresa, o que poderia elidir a alegação de ausência de recebimento dos valores.
Por fim, ao se analisar o contrato de ID 59319209, verifica-se que a previsão de capitalização mensal dos juros, conforme cláusula 2.17, está em conformidade com os termos pactuados, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou cumulatividade indevida de correção monetária, multa, juros ou comissão de permanência, conforme se depreende dos documentos apresentados pelo banco.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral para condenar o requerido ao pagamento da dívida advinda do contrato entabulado com a instituição financeira autora, acrescida dos respectivos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento.
CONDENOa parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido "in albis" o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de N. B. & M. L. CARVALHO CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de N. B. & M. L. CARVALHO CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:32
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
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06/10/2023 01:32
Juntada de Ata da Audiência
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28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:58
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
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12/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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