TJRJ - 0800158-47.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800158-47.2025.8.19.0032 Classe: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUTOR: MARCIA MARIA MARTINS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ RADAELLI - RS76683 RÉU: RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO | No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de “otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população” (disponível em: ).
O relevante aspecto da humanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: “‘É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade’, declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária. "O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou.
Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa".” (disponível em: ).
Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da CRFB/1988).
A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIGi.
Grundgesetz-Kommentar.
Artigo 103, vol.
IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIG.
Grundgesetz-Kommentar.
Art. 103, vol.
IV, no 97)”.
Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”.
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade.
Conforme TESHEINER e THAMAY (TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger.
Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força.
Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperação está a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual.
O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada.
A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas.
O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473 processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022 (dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Assim, em um cálculo grosseiro pode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é de R$ 1.113,02.
Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes.
Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.
Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo.
A média é de dois anos, dois anos e alguns meses.
A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho.
Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrônico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.
Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização.
Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida econômica.
Não sai mais.
O judiciário é o árbitro dessas soluções todas.
Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: ).
Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça , por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1.
Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).
Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo –, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país.
Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal.
O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve.
Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida.
Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1) informar como se sustenta atualmente; (2) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso (ficando desde logo advertida de que o mero fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, cf.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 – Info 811).; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8) em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; (9) certidão de nascimento do(s) filho(s) para comprovar a existência de dependente(s) e, caso existam, esclarecimentos a respeito do seu sustento; (10) comprovantes de despesas mensais, a exemplo de faturas de água, luz, telefone internet, gás, condomínio, entre outros; (11) comprovantes de despesas com educação; (12) comprovantes de despesas com saúde; (13) comprovantes de despesas com transporte; e (14) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OU pague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer, além de documentos comprobatórios das questões acima enumeradas, qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Por fim, embora seja evidente essa obrigação (art. 6º do Código de Processo Civil), os documentos deverão ser apresentados de modo organizado e em digitalizações adequadamente legíveis, sob pena de não serem conhecidos, sujeitando-se a parte ao indeferimento do benefício.
A apresentação de alegações e documentos deverá ser feita de modo circunstanciado, de modo que seja possível alcançar a conclusão presumidamente almejada pela parte, isto é, de que está caracterizada a hipossuficiência.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente e voltem conclusos.
CONSIDERANDO o quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO a inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO as cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO, ainda, o quanto divulgado por meio do COMUNICADO n. 40/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que demonstra o atento olhar que vem sendo dirigido à possibilidade de adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória: “COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.” Inclusive, na 2ª Reunião Ordinária do NUPECOF (biênio 2023/2024), foi aprovada a seguinte recomendação, a qual deverá ser observada, se pertinente ao presente caso: “2.
Nas ações que ostentarem indícios de fraudes, falsificação de documentos ou ainda de assinaturas em procuração, em que a parte autora comparecer em cartório por intimação do magistrado ou ainda voluntariamente, caso não reconheça a ação proposta, tampouco a procuração ou demais documentos, deverá o serventuário, no momento do atendimento, certificar o fato, conferir os documentos apresentados e encaminhar a parte ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou similar, para que possa adotar as medidas cabíveis”.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça(m) PESSOALMENTE no Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer(em) (1) se reconhece(m) a procuração contida nos autos; (2) anuiu(íram) com o ajuizamento da presente ação.
Em caso de ausência, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito independentemente de nova intimação.
CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente e voltem conclusos.
Trata-se de demanda em que a(s) parte(s) autora(s) postula(m) a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
Igualmente, a(s) parte(s) autora(s) postula(m) pretensão jurídica que contraria(m) julgamento(s) realizado(s) por meio da sistemática de precedentes qualificados dos tribunais superiores, como dispõe o art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Como se sabe, o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), exige que para tais demandas “(...) o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
A regra não encerra mero requisito formal da petição inicial, mas qualifica a própria demanda, a partir do que se mensura a pretensão autoral.
Constitui, assim, verdadeira condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, matéria de ordem pública que deve ser apreciada até prolação da sentença.
Não é possível, sequer sob o argumento da vulnerabilidade, desincumbir-se de tal ônus, pois, por representar uma condição específica para o ajuizamento da ação revisional, eventual indefinição do direito do demandante por falta de dados ou documentos exigiria o ajuizamento de medida preparatória.
Por sua vez, a referida condição específica só restará preenchida se a sinalização do valor incontroverso vier respaldada em argumentos lógicos a permitir seu cômputo.
Caso contrário, a inicial será inepta, dada a generalidade do pedido, conforme dita artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora não indicou o valor que entende incontroverso, de maneira que não preenche condição específica para o legítimo exercício do direito de ação.
Vale dizer, eventual perícia em fase de instrução não se presta para definir os parâmetros da lide, mas tão somente para se dirimir controvérsias, quando estas já estejam delimitadas.
Ainda relevante abordar os pontos adiante discriminados.
Configuração da mora em contratos bancários (Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”; ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”; ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. “Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”; ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.”.
Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (Temas Repetitivos: 246, 247): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Possibilidade de pactuação de capitalização de juros nos contratos de mútuo (Tema Repetitivo: 953): “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Como se sabe, a improcedência liminar do pedido é decisão de mérito que rejeita o pedido do autor antes da citação do réu, quando se conclui, a partir da análise dos precedentes judiciais – vinculativos ou não – que a pretensão deduzida na petição inicial não comporta mínima chance de êxito.
Não obstante, por força do artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, deve-se permitir que a parte possa expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) dos referidos precedentes acima colacionados.
Assim, DETERMINO a emenda à inicial para que a(s) parte(s) autora(s), no prazo 15 (quinze) dias apresente(m) planilha que indique o valor incontroverso e o excesso que estaria sendo cobrado abusivamente, bem como para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME(M)-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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