TJRJ - 0800811-20.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______________________ Processo: 0800811-20.2023.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: CABS EMPRE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CAMILA ALVES BARRETO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170, THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA - RJ237229 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170 RÉU: RÉU: C E G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E UTILI Advogados do(a) RÉU: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA - RJ85140, LUCAS CALDAS DALBONE - RJ178535 DECISÃO | Foram opostos embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Segundo dispõe a regra prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Assim como qualquer outra regra, esta disposição se encontra sujeita à matriz principiológica densificada no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual impõe: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. É impossível não constatar que o Poder Judiciário brasileiro se encontra em um quadro permanente de hiperlitigiosidade.
Esta unidade jurisdicional conta com acervo de milhares de processos que demandam igual atenção e cuidado, de modo que é necessário adotar providências para que não sejam praticados atos processuais inúteis.
Por isso, de fato, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988), que impõe ao Juiz a responsabilidade de, sempre de maneira prudente, zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
A par dessas considerações, soma-se o princípio do prejuízo, que rechaça a pronúncia de nulidade quando, da inobservância de determinada regra, não advier prejuízo às partes. É nesse contexto que compreendo que não há razão para a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil quando, desde logo, o Juízo constatar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Evidentemente, se há, ao menos em tese, a possibilidade razoável e séria de que os embargos sejam acolhidos, é necessário ouvir o(s) embargado(s) para que, respeitado o contraditório, possa(m) influir no resultado.
Todavia, quando apenas uma das partes embarga a decisão/sentença e a outra nada diz em sede aclaratória, dúvida não há de que a rejeição dos embargos de declaração atingirá tão somente a pretensão do embargante, não do embargado que se quedou inerte.
Aliás, se o embargado não opôs, ele mesmo, embargos de declaração, é porque não tem interesse em ver sanada obscuridade, omissão ou contradição na decisão/sentença.
Nada impede que maneje outro recurso, a exemplo do agravo de instrumento ou da apelação.
No entanto, não se confundem com os embargos de declaração, que têm verdadeira fundamentação vinculada e se voltam à manifestação de uma pretensão recursal específica e diversa daquela que pode ser dirigida nos demais recursos.
Em conclusão, passo a decidir os embargos de declaração, com base nesses fundamentos, sem previamente adotar a providência descrita no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O(s) embargante(s) pretende(m) rediscutir o mérito da(o) decisão embargada(o), o que não pode ser admitido por evidente inadequação da via.
Em verdade, os embargos de declaração ora apreciados não se dirigem a aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição eventualmente existente.
Com efeito, seu propósito é a modificação do quanto decidido a partir do reexame da matéria já apreciada por este Juízo.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. É reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios específicos: omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica no presente caso, nem mesmo em tese.
Esses vícios devem ser endógenos, isto é, contidos na própria decisão.
Se o que a(s) parte(s) sustenta(m) é uma inadequação em relação a elementos externos à decisão embargada, o que se tem é pretensão que não pode ser contida na via dos embargos de declaração.
Se o que a(s) parte(s) pretende(m) é uma nova apreciação dos pontos controvertidos, deve(m) se valer das vias adequadas para tanto, entre as quais não se encontram os embargos de declaração.
Examinei os embargos de declaração e constatei que o que pretende(m) a(s) embargante(s) é revisitar o mérito da decisão embargada.
Isso fica evidente na fundamentação, tendo inclusive a(s) embargante(s) afirmado que a sua irresignação decorre de aspecto meritório.
Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se claramente que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anterior, e não sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
A fundamentação apresentada pela embargante revela que sua verdadeira pretensão é obter a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, matéria que é eminentemente meritória e demanda análise substancial do caso concreto.
A parte sustenta a existência de relação de consumo, a aplicabilidade do CDC e a presença dos requisitos legais para a inversão probatória, argumentos que extrapolam o escopo limitado dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita: corrigir vícios formais existentes na própria decisão embargada, como omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado, contradição entre suas partes ou obscuridade que comprometa sua compreensão.
São, portanto, recurso de fundamentação vinculada, que não permite a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão.
No presente caso, a embargante não aponta efetivamente nenhum desses vícios.
Ao contrário, pretende que este juízo realize nova análise sobre questão de mérito - a distribuição do ônus probatório - manifestando inequívoca insatisfação com o resultado da decisão anterior.
Esta pretensão, contudo, deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios.
A inadequação da via eleita fica ainda mais evidente quando se observa que a própria embargante reconhece expressamente que sua irresignação decorre de aspecto meritório, ao fundamentar seu pedido na legislação consumerista e em doutrina sobre a hipossuficiência do consumidor.
Tais argumentos, por mais relevantes que possam ser, não se enquadram nas hipóteses taxativas que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e não se presta à finalidade deduzida pela(s) embargante(s), que pretende(m) apenas rediscutir o mérito em uma via que é sabidamente imprópria para tanto.
Portanto, os alegados equívocos da decisão embargada dizem respeito a elementos a ela externos.
Essa alegada desconformidade não é comportada na via dos embargos de declaração.
Diante de tais fundamentos, CONHEÇOdos embargos de para REJEITÁ-LOS.
OBSERVE-SE, no mais, o quanto já decidido na decisão embargada.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CABS EMPRE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA ALVES BARRETO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de C E G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E UTILI em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 17:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CABS EMPRE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA ALVES BARRETO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CABS EMPRE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 17:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
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30/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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