TJRJ - 0800217-40.2022.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 15:21
Outras Decisões
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10/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800217-40.2022.8.19.0032 Classe: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 RÉU: RÉU: CABS EMPRE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170 DECISÃO | Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de CABS Empre Logística e Transporte LTDA, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, autuada sob o número 0800217-40.2022.8.19.0032.
A ação foi distribuída em 29 de julho de 2022, com valor da causa de R$ 417.760,51, versando sobre contratos bancários.
O processo não tramita em segredo de justiça e não houve concessão de gratuidade da justiça.
Também não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela.
O Banco Bradesco S/A está representado pelos advogados Maria Lucilia Gomes e Eduardo Francisco Vaz, enquanto a empresa executada está representada pelo advogado Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks.
Em petição protocolada em 11 de novembro de 2024, identificada pelo número 155642884, o Banco exequente, por meio de seu advogado Eduardo Francisco Vaz (OAB/RJ 126.409), informou que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição em nome da empresa executada.
Diante disso, requereu o prosseguimento do feito com a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com fundamento na Resolução SUSEP nº 5, de 4 de outubro de 2021, para que esta realize pesquisas em seus sistemas e informe sobre a existência de títulos de capitalização e de previdência privada em nome da executada.
A petição foi instruída com a GRERJ número 1373830664905 e está assinada eletronicamente pelo advogado Eduardo Francisco Vaz, conforme certificação digital apresentada no documento.
Verifico que, à(s) fl(s)./ID 155642884, a(s) parte(s) autora/exequente, requer(em) a expedição de ofício à "[...] SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) de acordo com a (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 5, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021), para que esta proceda com as pesquisas em seus sistemas a fim de informar a existência títulos de capitalizações e de previdência privada em nome do executado".
Essa medida não pode ser deferida, sob pena de evidente violação ao princípio da cooperação, além de gerar prejuízo às outras milhares de ações em trâmite nesta unidade.
A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil,ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Ademais, a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo Código de Processo Civil, está a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, as regras gerais de distribuição do ônus da prova estão previstas no art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Fundamental consignar que, mesmo quando há inversão do ônus da prova ou modulação da carga dinâmica da prova, esses institutos se dão entre as partes.
Melhor dito, o ônus da prova nuncarecai sobre o Poder Judiciário, que sequer é parte interessada. É verdade que, em determinadas situações, as partes não podem, por mais diligente que seja a sua atuação, obter os elementos necessários ao deslinde do feito. É por isso que, em alguns casos excepcionais, são deferidas medidas pelo Juízo no sentido de expedição de ofícios ou outras medidas semelhantes.
Contudo, não é o caso que ora se apresenta, pois a medida postulada pela parte pode ser por ela cumprida, não havendo razão para este Juízo atrair, sem previsão legal, ao Poder Judiciário, um ônus que não lhe pertence.
Enfim, os objetivos de razoável duração do processo, eficiência na gestão judiciária e racionalização do uso dos recursos públicos são, evidentemente, compartilhados por toda a sociedade.
Desse modo, é fundamental que haja um alinhamento de expectativas e comportamentos a esse respeito, tudo com fundamento no princípio da cooperação.
Por fim, impõe-se observar o quanto consta do art. 1º (“Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º”) da Resolução n. 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 26/2024, que divulga a Resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, que dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. 1.INDEFIRO, portanto, a medida requerida. 2.
INTIME(M)-SEa(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), por meio de seu(s) advogado(s), para dar(em) prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Não havendo manifestação, INTIME(M)-SEpessoalmente, na forma do art. 372, inciso I, do Código de Normas da CGJ, bem como do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
ADVIRTOo(s) interessado(s) de que, manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito ou ausente manifestação a esse respeito, a medida adequada é a de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença ou execução, impõe-se o arquivamento. 5.
ADVIRTOo(s) interessado(s) de que, no prazo acima assinalado, deverá(ão) especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito. 6.Feitas as devidas comunicações e certificações, voltem conclusos.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:15
Outras Decisões
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:31
Outras Decisões
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30/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:58
Expedição de Informações.
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22/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:28
Apensado ao processo 0800063-85.2023.8.19.0032
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20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 20:47
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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