TJRJ - 0806007-94.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0806007-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões. , 19 de junho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
19/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806007-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS RÉU: BANCO PAN S.A CARLOS AUGUSTO DIAS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BMG S/A, conforme inicial e documentos do index 108251691.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Requer: 1) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos e que a parte ré se abstenha de negativa seu nome; 2) cancelamento do(s) contrato(s), mas, em caso de o mesmo ser considerando válido, pugna que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado; 3) devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; 4) compensação por danos morais.
Index 108879867, deferimento de JG.
Index 114604293, contestação.
Index 114604293, despacho para a parte autora informar se reconhece ter firmado o contrato e recebido os valores do empréstimo.
Index 134144451, esclarecimentos da parte autora.
Index 138254079, indeferimento da inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 144321304, manifestação da parte ré em provas.
Index 149284840, manifestação da parte autora em provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora fez saques com o cartão de crédito, conforme faturas do index 114607317 e 114607318.
Ilustre que, instada por este juízo, no index 128504386, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 114607313 e 114607314 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI. , 24 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:16
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO DIAS - CPF: *02.***.*93-87 (AUTOR).
-
25/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804973-69.2025.8.19.0038
Marcal de Carvalho Bispo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriela Anaide Domingos Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 14:46
Processo nº 0834148-45.2024.8.19.0038
Marcia Maria Barbosa Fernandes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Aluam Ricardo Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 10:20
Processo nº 0842445-41.2024.8.19.0038
Maria Clara Rodrigues do Nascimento
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Gabriel dos Santos Beiroz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:30
Processo nº 0847644-68.2023.8.19.0203
Larissa Villas Boas Ramos
Associacao Petrobras de Saude Aps
Advogado: Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 15:26
Processo nº 0877281-40.2024.8.19.0038
Pedro Nunes Carneiro
Veronica Luciano de Souza
Advogado: Isabel Cristine da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:17